quinta-feira, 17 de março de 2011

O Empresário Individual precisa ter contabilidade?


*Por Ricardo Antônio Assolari

O tema é de grande discussão no meio contábil, pois em se tratando de Regra Geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s exigem dos escritórios contábeis fiscalizados a contabilidade de todos os clientes exceto das empresas enquadradas na Modalidade – MEI, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008 .
A legislação pertinente estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no Novo Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigos 1.179, § 2º e artigo 970, bem como no artigo 68 da Lei Complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.

Novo Código Civil Lei 10.406/2002 os artigos são:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.“

“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes” e, a lei seguinte define o que é o pequeno empresário. “

Estatuto da Microempresa e EPP, lei complementar 123/2006 o Art. é:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
           
               
           Diante das referidas previsões legais supramencionadas, entende-se que todos os empresários individuais com faturamento até R$ 36 mil anual, independentemente de estar enquadrado como “Empreendedor Individual” não estão obrigados a manter a escrituração contábil.

            Entretanto, sugerimos que os contadores, que possuem contrato de serviços, elaborem a contabilidade de tais empresas de forma a minimizar eventuais discussões sobre o tema.

Ricardo Antônio Assolari é Contador, Sócio da R.Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 10 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas no Paraná, membro do  grupo de Estudos do SESCAP-PR em Curitiba  -  www.assolari.com.br  


Fontes de pesquisa:
- Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil

- Lei Complementar 123/2006 – Estatuto da Microempresa:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm
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quarta-feira, 2 de março de 2011

Corrida para entrega do Imposto de Renda 2011Já começou!



A Receita Federal desde as 8h desta terça-feira dia 01 de março de 2011 disponibilizou  para download o programa IRPF 2011, para elaboração da Declaração de Ajuste Anual do imposto de Renda. O prazo final para entrega da declaração é dia 29/04/2011.

De acordo com o fisco federal o programa pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidos alguns requisitos, entre eles, a instalação da máquina virtual java (JVM), versão 1.6 ou superior, já que da forma como o programa foi desenvolvido não pode ser executado sem a JVM.

Como fazer o download

Ao entrar no site da Receita, o contribuinte já encontrará um banner com a opção "Declaração IRPF 2011" é só clicar no banner, selecionar a opção "Download de Programas" e seguir as instruções,  escolher o sistema operacional a ser utilizado e baixar o programa, o sistema operacional padrão é o windows, caso o seu sistema operacional seja outro, você deve selecioná-lo na lista específica e caso não encontre o seu sistema operacional, utilize a opção “Multiplataforma”.

Um item muito interessante e que o site da Receita Federal já identifica se no seu computador tem instalado a Maquina Virtual Java ( JVM), caso não possua deve obrigatoriamente baixar esse aplicativo e instalar em seu computador.

Para a transmissão da declaração via internet, é necessária a instalação do programa Receitanet que também esta disponível na página da Receita.

Link da receita Federal para baixar o programa IRPF 2011: 

Por Ricardo Antonio Assolari, Contador da R.Assolari Assessoria Contábil, www.assolari.com.br

terça-feira, 1 de março de 2011

Ponto Eletrônico é Prorrogado novamente para setembro 2011

O Ministério do Trabalho e Emprego adiou para 1º de setembro a obrigatoriedade de instalação de ponto eletrônico por empresas com mais de 10 funcionários para controlar a jornada de trabalho. O adiamento foi divulgado por meio da portaria nº 373, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28).
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segue portaria:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.
Art. 4º - Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ROBERTO LUPI


A portaria 1.510/2009, que disciplina o registro de ponto eletrônico, devia entrar em vigor nesta terça (1º). A norma estabelece que as empresas que já utilizam o registro eletrônico de ponto terão que adotar o sistema regulamentado pelo ministério. Segundo a portaria, as empresas terão de entregar aos funcionários um comprovante de marcação com a hora de entrada e saída do empregado.

Informação retirada do portal Fenacon - http://www.fenacon.org.br/

Curitiba Implanta Cadastro de Prestadores de Serviço de Fora do Município de Curitiba

A partir de 1º de Março de 2011 as pessoas jurídicas estabelecidas em Curitiba que contratarem serviços de empresas com sede em outros municípios deverão exigir a comprovação do cadastro de prestadores junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, conforme determina o Decreto nº 1676/2010.

Caso o fornecedor de serviço não possua o cadastro perante a prefeitura de Curitiba o tomador deverá OBRIGATORIAMENTE reter 5% (cinco por cento) a titulo de ISS.

A retenção é obrigação da empresa contratante, portanto antes de efetuar o pagamento deverá efetuar a consulta junto à prefeitura e não possuindo o cadastro ou cadastro irregular descontar 5% (cinco por cento) do valor a ser pago ao fornecedor e solicitar ao escritório a guia de ISS para o recolhimento do valor retido.

Caso a retenção não seja feita nas situações devidas a Prefeitura de Curitiba cobrará tal valor da empresa contratante com multas e juros.

Informação fornecida do site http://www.assolari.com.br/ e adaptada ao blog

AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL - Cuidados e Dicas!

 Por Ricardo Antônio Assolari

Quando uma pessoa decide ser dono do próprio negócio existem várias opções para iniciar o projeto de ser empresário. Depois de pesquisar qual atividade melhor se adapta vem às dúvidas se adquire uma franquia, monta um ponto comercial do zero ou adquirir um ponto comercial que já esteja em funcionamento, juridicamente denominado fundo de comércio.

Neste caso vamos tratar sobre a oportunidade de adquirir o fundo de comércio que nada mais é que o conjunto de bens corpóreos (vitrine, mesas, cadeiras, computadores, máquinas e estoques) ou incorpóreos (ponto, nome, tecnologia, segredos do negócio, contratos comerciais, marcas e patentes...) e tem por objetivo facilitar o desenvolvimento da atividade mercantil de forma a obter mais sucesso.

Definindo a aquisição do ponto comercial, além de fazer um contrato minucioso descrevendo o estado de conservação do prédio, condições do aluguel/imóvel, bens corpóreos e incorpóreos de forma a evitar discussões judiciais relacionadas às responsabilidades, danos pré-existentes e obrigações entre as partes, o empreendedor possui a alternativa de adquirir também a empresa de quem esteja vendendo o ponto comercial, ou, optar em abrir uma nova empresa.

Diante dessas duas últimas opções vamos fazer algumas considerações acerca da legislação brasileira que define esse tipo de negócio, vejamos:

O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, prevê em seu Art. 1.146.:

“O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”

O Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, prevê em seu Art. 133.:

“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.”

Observa-se que mesmo nos casos de abertura de uma nova empresa com outro CNPJ o empresário pode ser penalizado pelo que determina o Código Civil e Código Tributário Nacional, principalmente nos casos de Tributos devidos ao fisco e nos casos de obrigações trabalhistas pendentes. Haja vista as previsões legais mencionadas, orientamos que antes do início deste tipo de negociação procure assessoria de um Advogado e um contador para lhe orientar nos procedimentos de aquisição, contratos, levantamentos fiscais, etc. para que juntos definam qual a melhor opção.
Ricardo Antonio Assolari é sócio da R.Assolari Assessoria Contábil – www.assolari.com.br , em Curitiba-PR, Atua a mais de 10 anos prestando serviços de Assessoria Contábil e Fiscal, Assessoria em Abertura de Empresas e Filiais e é contador do site Portal Tributário -www.portaltributario.com.br