quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Conselho Federal de Contabilidade normatiza a elaboração de contrato de prestação de serviços contábeis com clientes de escritório e profissionais.


Com o advento  da Resolução CFC nº 1.457/2013, publicada no DOU (Diário Oficial da União) de 13 de dezembro de 2013, foi alterada a Resolução CFC nº 987/2003 que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.

Dentre as alterações, destacam-se:

- Será obrigatória a manutenção do contrato por escrito de prestação de serviços pelo Profissional da Contabilidade ou a organização contábil.

- Foi acrescentada a Carta de Responsabilidade da Administração como um dos itens obrigatórios a ser mencionado no Contrato de Prestação de Serviço.

- No rompimento do vínculo contratual fica obrigatória a celebração de Distrato Social entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes, sendo que na impossibilidade da celebração do referido distrato, o Profissional da Contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.


- A Resolução traz modelos de Contrato de Prestação de Serviço, de Distrato Social e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme Anexos I, II e III.

A nova norma ainda especifica que a assinatura das demonstrações contábeis dos usuários dos serviços contábeis está condicionada à assinatura da Carta de Responsabilidade da Administração e, ainda, na hipótese de recusa por parte do cliente, o profissional deverá comunicar o fato ao CRC de seu domicílio.

A exigência em contrato sobre a entrega da Carta de Responsabilidade da Administração assinada, somente é obrigatória para os novos clientes e para a renovação contratual dos antigos.

Vamos ver agora, depende agora somente da aplicação por parte dos profissionais de contabilidade.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Valor de Bens de Pequeno Valor para Dedução como despesa no Lucro Real

  
O artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, que trata do custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor unitário com valor inferior ao limite legal ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Contudo a Medida Provisória 627/2013 visando corrigir tal defasagem e atualizar as terminologias utilizadas, determina que, a partir de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.


Resta aguardarmos até 2015!

Assolari Assessoria Contábil
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