quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

MULTA DA GFIP JÁ É (MAIS) UMA PENALIDADE AOS EMPREGADORES!!


Por Ricardo Antonio Assolari

Já é realidade a aplicação das multas por entrega fora do prazo para a GFIP, a qual deve ser entregue até o dia 07 do mês seguinte ao fato gerador, caso não seja dia útil e não haja expediente bancário no dia 07, a mesma deve ser antecipada.

Até Dezembro de 2013 a Receita Federal gerou quase 100 Mil notificações para empresas que enviaram a GFIP fora do prazo, muitas delas são do ano base 2009, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para cobrança da referida multa.

As empresas que aderiram ao DTE – Domicilio Tributário Eletrônico junto a Receita Federal devem acessar sua caixa postal do E-CAC para consultar se possuem alguma notificação, pois não receberão por correio, normalmente está obrigado à utilização do DTE quem tem cadastro no siscomex e atua com importação e ou exportação. Tivemos caso de clientes que possuem DTE e receberam o Auto de Infração da GFIP na caixa postal do E-CAC, porém não conseguem abrir o mesmo, gerando uma mensagem de erro, diante disso, imprimimos o e-mail com o erro e nos dirigimos a Agência da RFB da Jurisdição da empresa para ter acesso ao Auto de Infração.

O contribuinte que foi Autuado tem 02(duas) opções, sendo:

1. - Pagar a Multa relativa ao Auto de Infração com a redução de 50% (cinquenta por cento), caso a entrega tenha sido feita de forma espontânea, exceto se já tiver sido aplicada a multa mínima de R$ 200,00(duzentos reais);

 2. - impugnar o Auto de Infração da Multa no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência.

Retificação de GFIP

A entrega da GFIP retificadora, antes do início de qualquer procedimento fiscal, não obriga o pagamento de multa conforme orienta a  solução de Consulta 05/2012 da SRF.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Ricardo Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br