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quarta-feira, 13 de abril de 2016

Supersimples aos Advogados que tem sociedade Unipessoal - OAB obtém tutela antecipada para enquadramento

A Ordem dos Advogados do Brasil teve em 12/04/2016 um importante pedido da classe atendido através de processo pela Justiça federal.
As sociedades unipessoais de advocacia serão contempladas pelo sistema tributário simplificado de tributação, o Supersimples, que é um programa do governo que unifica vários impostos e reduzindo a carga tributária. “Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela a magistrada invocou o princípio da confiança, ressaltando que parcela expressiva dos advogados aguardavam a concretude da norma para ingresso no sistema Supersimples”, é importante salienta que foi incluído no processo o parecer do jurista Heleno Torres, que gentilmente apresentou seu estudo para auxiliar na definição da medida adotada.
A decisão, válida para todo o território nacional, veio pelo entendimento da juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal (TRF-1), que concedeu antecipação de tutela para que a sociedade unipessoal de advocacia, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação. Atendeu ao a pleito do Conselho Federal da OAB no pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal, buscando a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. 
A magistrada estabeleceu prazo de cinco dias, a partir da intimação da decisão, para que a Receita retire do seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Determinou ainda que o órgão federal conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
A modalidade sociedade unipessoal de advocacia foi instituída  em janeiro, com a Lei 13.247/16, que amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais.
 A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual. Porém, poucos dias depois de sancionada, a Receita divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderiam optar pelo Simples Nacional por não estarem previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006 que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
O Conselho Federal da OAB tentou resolver a questão administrativamente, contudo não teve êxito,  por isso entrou na Justiça com ação argumentando que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Não existe, na interpretação da OAB, justificativa para a posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. 
para ler a liminar acesse  >>aqui<<
Fonte OABSP com adaptações feita por Ricardo Antonio Assolari, Contador, Consultor e sócio da Assolari Assessoria Contabil de Curitiba - www.assolari.com.br  para o blog Escritório Virtual.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Simplificação nos Processos de Baixa de Empresas



A partir do dia 11/09/2014 as juntas comerciais de todo o Brasil não exigirão mais as certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas nos processos de encerramento de empresas.

Esta medida foi estabelecida por meio das Instruções Normativas 25 e 26 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) - normas baseadas na simplificação imposta pela Lei Complementar 147/2014 de 07/08/2014.

As certidões também deixam de ser exigidas nas operações de redução de capital, cisão parcial ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento.

Com essa medida a expectativa da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e o processo de baixa tenha maior agilidade, bem como a redução do dos CNPJ,s inativos nas Juntas Comerciais.

Abaixo seguem os links das Instruções Normativas já publicadas no Diário oficial:
Instrução Normativa DREI 26/2014 - Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.
Instrução Normativa DREI 25/2014 - Altera o art. 8º da Instrução Normativa DREI 7/2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira. 

Receita Federal e Prefeituras – Processos de Baixa

Tal medida é um avanço no processo de baixa e legalização de empresas, contudo, ainda não resolve por completo as dificuldades nos processos de baixas que são apresentados pela Receita Federal a qual ainda solicita uma gama de documentos e obrigações para baixa da CNPJ além de exigir o agendamento através do site da SRF,  onde o prazo de atendimento desse agendamento é de 45 a 60 dias após a solicitação, dependendo da disponibilidade das senhas e localidade.

Problema semelhante é apresentado por muitas Prefeituras no momento da baixa do Alvará, temos o exemplo da Prefeitura de Curitiba que após recepcionar os processos e documentos leva em média 50 dias para analisar o procedimento da baixa e caso haja alguma pendencia tributaria não efetiva a baixa antes da quitação, infringindo o Art. 9º da Lei 123/2006 que prevê o seguinte: 

“Art. 9º O Registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.” 

Nossa expectativa é que a Receita Federal e Prefeituras, como exemplo das Juntas Comerciais, comecem a tirar do papel as Leis vigentes e efetivem a verdadeira simplificação. 

Ricardo Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

* Publicação Autorizada, desde que mencionado o Autor.

Palavras chaves: Baixa de Empresa, Redesim, JUCEPAR Abertura de empresa, Cadastro, alteração de atos jucepar, Abertura de empresa em Curitiba, exigência das certidões negativas, Baixa na Prefeitura

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Junta Comercial do Paraná Já faz o cadastro do CNPJ para Inscrições e Alterações

Desde o dia 25 de agosto de 2014 a JUCEPAR - Junta Comercial do Estado do Paraná já analisa os pedidos de inscrição e alteração de forma sincronizada com a Receita Federal do Brasil, assim as empresas já podem solicitar juntamente com o seu registro a sua respectiva inscrição no CNPJ.
 
Podem também serem protocoladas as solicitações de alterações de dados na Junta com as respectivas alterações cadastrais no cadastro da Receita Federal.
 
Incluem-se nesta sistemática as empresas que estejam localizadas no Estado do Paraná, exceto os atos das empresas sediadas no município de Curitiba que é necessário o registro prévio na Junta Comercial e as alterações do CNPJ solicitados na Prefeitura de Curitiba.
 
O projeto faz parte da REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, tendo como objetivo evitar a duplicidade de exigências por parte dos órgãos envolvidos neste processo.
 
Por fim os aplicativos de Coleta CNPJ ( PGD e Coleta Online) passarão a apresentar perguntas sobre a utilização do Convênio com a Junta Comercial do Paraná, sempre que a Natureza Jurídica for empresarial. Desse modo, a opção pela empresa quanto à utilização do Convênio se dará por meio de respostas as estas perguntas, que serão feitas no momento do preenchimento da solicitação.
 
Maiores informações podem ser obtidas nos links a baixos:
 
- Site da RFB\Serviços\Empresas\Cadastro\CNPJ\Coleta Online\Acesso direto ou com senha específica – neste endereço encontra-se o aplicativo de coleta online – programa gerador de documentos do CNPJ.(02/09/2014)
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/ColetaWeb.htm
 
- Site da RFB\Serviços\Empresas\Downloads\Programas para sua empresa\CNPJ – neste endereço encontra-se para download o programa gerador de documentos do CNPJ – PGD CNPJ. (02/09/2014)
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/CNPJ/DownloadPGDCNPJ.htm
 
- Site da JUCEPAR\Informações\Perguntas Frequentes Emissão de CNPJ na Jucepar. (02/09/2014)
http://www.juntacomercial.pr.gov.br/arquivos/File/2014/perguntas_resposta_cnpj.pdf
 
 
Ricardo Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

* Publicação Autorizada, desde que mencionado o Autor.