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sexta-feira, 26 de março de 2021

Simples Nacional competência 04/2021 - Prorrogação

Tendo em vista o agravamento da COVID19 o Governo Federal anunciou a prorrogação dos Impostos  do Simples Nacional .

A prorrogação foi dada atraves da Resolução CGSN Nº 158, de 24 de Março De 2021 prevê a prorrogação do vencimento e parcelamento do DAS com vencimentos em abril, maio e junho, diluídos em seis parcelas, sendo cada parcela o equivalente a 50% do valor devido no mês da apuração.

A prorrogação será da seguinte forma:

  • O período de apuração 03/2021, com vencimento original em 20/04/2021, pode ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20/07/21 e 20/08/21;

  • O período de apuração 04/2021, com vencimento original em 20/05/2021, pode ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20/09/21 e 20/10/21;

  • O período de apuração 05/2021, com vencimento original em 21/06/2021, pode ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22/11/21 e 20/12/21.

Apesar da prorrogação do prazo para o pagamento da guia, não há prorrogação de prazo para entrega da declaração mensal do Simples, sendo importante o envio dos documentos no inicio de cada mês para o seu contador.


 

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Supersimples aos Advogados que tem sociedade Unipessoal - OAB obtém tutela antecipada para enquadramento

A Ordem dos Advogados do Brasil teve em 12/04/2016 um importante pedido da classe atendido através de processo pela Justiça federal.
As sociedades unipessoais de advocacia serão contempladas pelo sistema tributário simplificado de tributação, o Supersimples, que é um programa do governo que unifica vários impostos e reduzindo a carga tributária. “Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela a magistrada invocou o princípio da confiança, ressaltando que parcela expressiva dos advogados aguardavam a concretude da norma para ingresso no sistema Supersimples”, é importante salienta que foi incluído no processo o parecer do jurista Heleno Torres, que gentilmente apresentou seu estudo para auxiliar na definição da medida adotada.
A decisão, válida para todo o território nacional, veio pelo entendimento da juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal (TRF-1), que concedeu antecipação de tutela para que a sociedade unipessoal de advocacia, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação. Atendeu ao a pleito do Conselho Federal da OAB no pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal, buscando a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. 
A magistrada estabeleceu prazo de cinco dias, a partir da intimação da decisão, para que a Receita retire do seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Determinou ainda que o órgão federal conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
A modalidade sociedade unipessoal de advocacia foi instituída  em janeiro, com a Lei 13.247/16, que amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais.
 A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual. Porém, poucos dias depois de sancionada, a Receita divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderiam optar pelo Simples Nacional por não estarem previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006 que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
O Conselho Federal da OAB tentou resolver a questão administrativamente, contudo não teve êxito,  por isso entrou na Justiça com ação argumentando que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Não existe, na interpretação da OAB, justificativa para a posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. 
para ler a liminar acesse  >>aqui<<
Fonte OABSP com adaptações feita por Ricardo Antonio Assolari, Contador, Consultor e sócio da Assolari Assessoria Contabil de Curitiba - www.assolari.com.br  para o blog Escritório Virtual.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Vedação do Simples Nacional para Sociedade Unipessoal de Advocacia



Conforme pronunciamento no dia 22/01/2016 pela Receita Federal os Advogados que constituírem uma sociedade Unipessoal para o exercício da Advocacia não podem optar pelo Simples Nacional, haja vista, a Receita entender que se trata de um novo tipo societário criado e esse tipo societário não consta previsto na Lei 123/2006.

A justificativa da Receita é que em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informa que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”, não estando previsto o tipo societário Sociedade unipessoal de Advocacia.

Pelo nosso entendimento o Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN não deveria impor tal entrave pois a própria lei do simples nacional em seu Art. 18. paragrafo 5º-C autoriza expressamente a opção do Simples para os Serviços Advocatícios como forma de tributação através do Anexo IV, bastando tão somente, a Receita Federal criar um novo Código de Descrição da Natureza Jurídica para figurar no CNPJ para as sociedades Unipessoais. 

"Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar" , diz a Receita Federal do Brasil através de seu site - Veja abaixo o link do comunicado oficial:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=9a10e77a-c04d-488e-9d47-956a63041b73

Informações obtidas através do site da RFB com considerações pelo contador  Ricardo Antonio Assolari

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari  

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Simples Nacional - Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

Nosso “Simples” está ficando cada dia menos “simples” e mais “complexo” !!!

Nossos governantes na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias e redução de impostos já preparou para 2016 a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS,

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, as informações dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 através da declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com a Lei Complementar 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas nessa resolução.

Vejam o vídeo explicando essa notícia.





Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.


quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Alertamos que NÃO EXISTE TAXA DE RENOVAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

Prezados Clientes,

Alertamos que NÃO EXISTE TAXA DE RENOVAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. Aliás, não existe nem renovação do Simples Nacional. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

Contudo tem empresas de divulgação e publicidade que estão enviando boletos para empresas enquadrada no Simples Nacional com o intuito de “inserção dos dados em seu banco de dados do site super simples.net .

Alertamos nossos clientes que não devem pagar o referido boleto. Abaixo apresentamos o modelo do boleto que vem sendo enviado.  

Assolari Assessoria Contábil – www.assolari.com.br



quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Pagamentos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser feitos até 12/03/2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.
A Resolução nº 96 estabelece que:
a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012.
Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.
b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012.
O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2011.
A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.
Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/4/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/6/2012.
A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.
Assessoria de Comunicação - Ascom/RFB