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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ICMS / E-COMMERCE - STF SUSPENDE CLÁUSULA DO CONVÊNIO 93/2015 IMPACTA AS EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

Por Ricardo Antonio Assolari
Diante de  tantas notícias ruis e aumento de impostos na data de ontem dia 17/02/2016 foi informado pelo STF uma boa notícia, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona  do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada aplicados as empresas enquadradas no Simples Nacional.
A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, em especial aos contribuintes do Simples Nacional, que perder a competitividade e podem até cessar suas atividades.
Outro ponto considerado na liminar foi que a alteração na tributação do ICMS para as empresas optantes pelo simples nacional não poderia ter ocorrido através de um convênio instituído pelo Confaz, mas sim, deveria ter ocorrido através de uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional alterado a Lei Complementar 123/2006.
O ministro justifica em sua decisão que “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”
Adaptações dos Softwares e Sistemas de Emissão de Nota Fiscal – NF-e
A grande dúvida agora é qual a forma correta e menos impactante, para as empresas optantes pelo simples nacional, no momento de emitir suas notas fiscais em operações interestaduais para consumidores finais, tendo em vista que as regras constantes na Nota Técnica 2015.003 criada para adequações da Emenda Constitucional 87/2015, Convênio 93/2015 e demais regras prevê parametrizações da partilha para as empresas no Simples Nacional, podendo algumas empresas não conseguir emitirem notas até as novas regulamentações.
Lembramos que as mercadorias sujeitas ao Fundo Estadual da Pobreza devem continuar recolhendo o fundo para o estado de destino o qual não é objeto de discussão pelo STF.
Por fim devemos aguardar o CONFAZ ser notificado e as respectivas fazendas estaduais instituírem novas regulamentações.
Abaixo segue integra da Notícia e link do processo na íntegra:
Íntegra do processo em PDF:
Fonte STF com adaptações e Considerações do Consultor:
Veja também o vídeo sobre essa noticia :