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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Vedação do Simples Nacional para Sociedade Unipessoal de Advocacia



Conforme pronunciamento no dia 22/01/2016 pela Receita Federal os Advogados que constituírem uma sociedade Unipessoal para o exercício da Advocacia não podem optar pelo Simples Nacional, haja vista, a Receita entender que se trata de um novo tipo societário criado e esse tipo societário não consta previsto na Lei 123/2006.

A justificativa da Receita é que em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informa que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”, não estando previsto o tipo societário Sociedade unipessoal de Advocacia.

Pelo nosso entendimento o Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN não deveria impor tal entrave pois a própria lei do simples nacional em seu Art. 18. paragrafo 5º-C autoriza expressamente a opção do Simples para os Serviços Advocatícios como forma de tributação através do Anexo IV, bastando tão somente, a Receita Federal criar um novo Código de Descrição da Natureza Jurídica para figurar no CNPJ para as sociedades Unipessoais. 

"Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar" , diz a Receita Federal do Brasil através de seu site - Veja abaixo o link do comunicado oficial:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=9a10e77a-c04d-488e-9d47-956a63041b73

Informações obtidas através do site da RFB com considerações pelo contador  Ricardo Antonio Assolari

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari  

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Advogados já podem constituir empresa Individual Unipessoal em 2016


*Por Ricardo Antonio Assolari

Os advogados que desejam exercer os serviços de Advocacia, com a personalidade jurídica, ou seja, que desejam possuir um CNPJ já podem constituir uma “Sociedade Individual de Advocacia – SIP” com base na Lei 13.247/2016 publicada no DOU em 13/01/2016, a lei prevê que o advogado que optar por esse tipo de sociedade não pode figurar como sócio de outra sociedade de advogados, não pode constituir mais que uma Sociedade Individual e a denominação da empresa unipessoal de advocacia deve obrigatoriamente ser formada pelo nome do Advogado titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Outro ponto a se observar na lei que altera o estatuto da Advocacia é que o advogado responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer.

Lembramos que todos os atos de Constituição de Empresas que atuam de forma profissional e exclusiva no ramo de advocacia obrigatoriamente devem levar a registro seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Por fim tanto a Sociedade Simples Pura de Advogados já existente, quanto a nova modalidade, Sociedade Individual podem optar pelo Simples Nacional de acordo com a Lei 123/2016, neste aspecto é importante buscar a Assessoria de um contador que entenda bem da legislação tributária e possa comparar com outros regimes como Lucro Presumido ou Real afim de optar pelo mais vantajoso enquadramento.

Sucesso aos novos empresários advogados !!!

Quem quiser pode ver o vídeo elaborado por Ricardo Assolari sobre a notícia:


Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari