A partir de 1º de
julho o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL
instituído pela EC 87/2015
O programa da NF-e vai
começar a validar campos do documento eletrônico nas operações interestaduais
destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
É o que determina a
Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80) da NF-e.
De acordo com a Nota
Técnica, a partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai começar a
validar os campos do Diferencial de Alíquotas - DIFAL - EC 87/2015, que devem
ser preenchidos nas operações interestaduais destinadas a pessoa não
contribuinte do ICMS.
As novas regras de
validação dos campos da NF-e atende às determinações do Convênio ICMS 152/2015,
que alterou o Convênio ICMS 93/2015. Embora o DIFAL – EC 87/2015 esteja valendo
sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS
desde 1º de janeiro de 2016, o CONFAZ concedeu período de seis meses para o
contribuinte se adaptar às novas regras, sem incidência de multa, desde que
neste período o imposto tenha sido pago.
Com o fim do período de
adaptação (30/06/2016), a partir de 1º de julho os contribuintes poderão ser
autuados por emissão incorreta do documento fiscal (sem informação do DIFAL).
Convênio ICMS 152/2015
Altera o Convênio 93/15,
que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte
do ICMS, localizado em outra unidade federada.
.........................................................
Cláusula terceira Acordam
os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de
documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das
obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente
orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
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Assim a partir de 1º de
julho deste ano, com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os
arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações
estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que
dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada.
O Diferencial
de Alíquotas – DIFAL, criado pela EC 87/2015 está sendo cobrado sobre as
operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º
de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do CONFAZ (Convênio ICMS
152/2015) os campos da NF-e não estão passando por validação.
Vale
ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF, está suspensa
a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com
as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não
será possível emitir a NF-e sem validação dos campos destinados ao cálculo e
partilha do DIFAL, de que trata o Convênio ICMS 93/2015.
Para
evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário analisar e sanear os
parâmetros fiscais das operações até 30 de junho de 2016.
Destinatário
Isento de Inscrição Estadual - definição do CFOP
A
isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o
Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.
Para
emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada
a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.
Situações
em que não há cálculo do DIFAL
-
Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI,
"d");
-
Operação não tributada - exemplo saída de ativo do estabelecimento;
-
Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da
mercadoria; e
-
Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou
inferior à alíquota interestadual.
A
seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.
De
acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80), estas regras de validação não
se aplicam às operações imunes (CST ICMS 41), não tributadas (CST ICMS 41) e
isentas do ICMS (CST ICMS 40).
A seguir exemplo de arquivo de NF-e inválido:
Venda
de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte,
deve ser utilizado o CFOP 6.108 para emissão do documento fiscal.
Fonte: siga o fisco