Por Ricardo Antonio Assolari
Já é realidade a aplicação das
multas por entrega fora do prazo para a GFIP, a qual deve ser entregue até o
dia 07 do mês seguinte ao fato gerador, caso não seja dia útil e não haja
expediente bancário no dia 07, a mesma deve ser antecipada.
Até Dezembro de 2013 a Receita
Federal gerou quase 100 Mil notificações para empresas que enviaram a GFIP fora
do prazo, muitas delas são do ano base 2009, tendo em vista o prazo
prescricional de 5 anos para cobrança da referida multa.
As empresas que aderiram ao DTE
– Domicilio Tributário Eletrônico junto a Receita Federal devem acessar sua
caixa postal do E-CAC para consultar se possuem alguma notificação, pois não
receberão por correio, normalmente está obrigado à utilização do DTE quem tem
cadastro no siscomex e atua com importação e ou exportação. Tivemos caso de
clientes que possuem DTE e receberam o Auto de Infração da GFIP na caixa postal
do E-CAC, porém não conseguem abrir o mesmo, gerando uma mensagem de erro,
diante disso, imprimimos o e-mail com o erro e nos dirigimos a Agência da RFB
da Jurisdição da empresa para ter acesso ao Auto de Infração.
O contribuinte que foi Autuado tem
02(duas) opções, sendo:
1. - Pagar a Multa relativa ao Auto de Infração com a redução de
50% (cinquenta por cento), caso a entrega tenha sido feita de forma espontânea,
exceto se já tiver sido aplicada a multa mínima de R$ 200,00(duzentos reais);
2. - impugnar
o Auto de Infração da Multa no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência.
Retificação de GFIP
A entrega da GFIP retificadora, antes do início de
qualquer procedimento fiscal, não obriga o pagamento de multa conforme orienta
a solução
de Consulta 05/2012 da SRF.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte
individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado
especial;
- Os órgãos
públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de
previdência social;
- O empregador
doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado
facultativo.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP
fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções
ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções
previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP
correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas,
respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos
de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos
demais casos.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de
vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta
de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Ricardo
Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador do portal tributário, membro
do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio
da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 13 anos assessorando empresas e
filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br
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