*Por Ricardo Antonio
Assolari
Os advogados que desejam exercer
os serviços de Advocacia, com a personalidade jurídica, ou seja, que desejam
possuir um CNPJ já podem constituir uma “Sociedade Individual de Advocacia –
SIP” com base na Lei 13.247/2016 publicada no DOU em 13/01/2016, a lei prevê
que o advogado que optar por esse tipo de sociedade não pode figurar como sócio
de outra sociedade de advogados, não pode constituir mais que uma Sociedade
Individual e a denominação da empresa
unipessoal de advocacia deve obrigatoriamente ser formada pelo nome do Advogado
titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de
Advocacia”.
Outro ponto a se observar na lei
que altera o estatuto da Advocacia é que o advogado
responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer.
Lembramos que todos os atos de Constituição de Empresas que atuam de
forma profissional e exclusiva no ramo de advocacia obrigatoriamente devem
levar a registro seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede.
Por fim tanto a Sociedade Simples
Pura de Advogados já existente, quanto a nova modalidade, Sociedade Individual
podem optar pelo Simples Nacional de acordo com a Lei 123/2016, neste aspecto é
importante buscar a Assessoria de um contador que entenda bem da legislação
tributária e possa comparar com outros regimes como Lucro Presumido ou Real
afim de optar pelo mais vantajoso enquadramento.
Sucesso aos novos empresários
advogados !!!
Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná,
Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário,
membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil,
atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos
sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari