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Por Ricardo Antonio Assolari
A
Lei
12.973/2014, que altera a
legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ, CSSL entre outras, instituiu as regras e
obrigatoriedade do envio da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas
na Escrituração
Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da
Declaração de Informações Econômicas-Fiscais (DIPJ).
Quero
tratar mais especificamente das entidades imunes e isentas (Associações, ONG’s
e Igrejas) pois o assunto está gerando muitas dúvidas entre os contadores e
dirigentes das entidades. Para o ano de 2015
relativa as informações de 2014 a DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e
ECD, não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos
de empresas como Lucro
Real
e Presumido.
A parte boa dessas mudanças é que a Receita
Federal não incluiu nas regras de obrigatoriedade o envio da ECF (antiga DIPJ)
para entidades imunes e isentas, até certo limite.
Somente
estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições
de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD – Contribuições por ter
apurado PIS-Folha,
Cofins ou Contribuição previdenciária sobre o faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.
Para facilitar o entendimento elaborei um resumo com as devidas
bases legais dessas regras:
Resumo:
- EFD – Escrituração Fiscal Digital -
Contribuições: As Ongs,
igrejas e associações somente estão obrigadas
ao envio nos casos que ultrapassarem o valor
de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, exemplo: PIS-Folha e Cofins.
Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II
Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II
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ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente
para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.
Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III
Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III
- ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ): Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.
Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.
Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital - ECD
Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao
registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as
entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus
atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da
escrituração contábil digital - essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução
Normativa RFB 1.420/2013.
Ricardo
Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná,
Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do
Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria
Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos
ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –
www.assolari.com.br
*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.