Por:
Ricardo Antonio Assolari
A Receita Federal publicou em 21 de Fevereiro a
Instrução Normativa 1445/2014 que dispõe as Regras para entrega da Declaração
de Imposto de Renda de 2014 relativo ao ano calendário 2013, abaixo elencamos
as principais Novidades, regras, condições e alterações:
Novidades para 2014, quanto ao Imposto de Renda
Pessoa Física
Dentre as principais novidades para o
IRPF 2014, destacamos:
a)
- Para os aficionados por dispositivos móveis tablets e smartphones poderão
fazer o Envio da Declaração através da utilização do m-IRPF, baixado o aplicativo, APP Pessoa Física, disponível nas lojas de
aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para
o sistema operacional iOS da Apple, devendo observar algumas regras que constam
no art. 5º da IN 1445/2014;
b)
- Já os Contribuintes que possuem Certificado Digital, ou procurador habilitado
podem utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de alguns campo,
desde que também tenha declarado IRPF no ano de 2013, Ano Calendário 2012 e as
suas fontes pagadoras tenham prestado as informações relativo à DIRF para a
Receita Federal.
A
Receita Informa que mesmo com a declaração pré-preenchida o contribuinte deve
fazer a checagem das informações e que essa opção só poderá ser utilizada por
quem elaborar a declaração por computador, não sendo permitido esse
preenchimento quem utilizar dispositivos moveis e ou tablets.
c)
O período de entrega da declaração será a partir de 6 de março indo até 30 de
abril de 2014, em anos anteriores a receita iniciava a entrega geralmente no
dia 01 de março.
Da Obrigatoriedade de Entrega
Para
o ano de 2014, relativo ao ano calendário de 2013 estão obrigados a entregar a
Declaração de Ajuste Anual as Pessoas Físicas residentes no Brasil que em 2013:
I
- recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil,
seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
II
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos,
sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor
superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e
cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos;
V
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais);
VI
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição
encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de
capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja
aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Formas de Apresentação da Declaração:
A
Declaração deve ser apresentada exclusivamente por:
I
- computador, mediante a utilização do Programa Gerador a ser disponibilizado no
sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
ou
II
- dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, baixados
aplicativo, APP Pessoa Física,
disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional
Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da Apple. observado o
disposto no art. 5º da IN 1445/2014, em resumo declarações simples;
Desde
o ano passado a declaração já não aceita mais o envio de declarações através de
formulário.
Multa por Atraso na entrega ou por
não apresentação da Declaração
Caso
a Declaração de Ajuste Anual seja entregue depois de 30/04/2014, se
obrigatória, o contribuinte estará sujeito:
a)
À multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, ou
no caso de não possuir imposto devido aplicará;
b)
O valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos)
E
como regra o valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda
devido;
Lembrando
que mesmo com a novidade do pré-preenchimento da Declaração para 2014, caso sua
declaração tenha situações complexas é interessante contratar um contador
experiente para elaborar sua declaração de forma a analisar a mesmo para evitar
cair na malha fina da Receita Federal.
Ricardo
Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador
do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a
mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em
Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br
* Publicação Autorizada, desde que mencionado o
Autor.