terça-feira, 30 de março de 2021

o Google quer reter 24% ou 30% do total de seus Ganhos Adsense – Saiba o que fazer

Todos os canais do YouTube que tem AdSense receberam um e-mail do Google sobre mudanças na Regras da Lei Americana, informando que os pagamentos feitos após 31/05/2021 começarão a ter um desconto/ retenção de impostos sobre os pagamentos aos criadores de conteúdo fora dos Estados Unidos e para cumprir a lei será descontando dos seus ganhos o percentual de 24% e ou 30% a título de imposto retido na fonte de imposto Americano.

Esse e-mail  esclarecem que quem não enviar suas INFORMAÇÕES FISCAIS está sujeito a retenção sobre todo o valor recebido do AdSense, isso só vai acontecer e você vai receber 24% a menos sobre todo o valor recebido se NÃO preencher o formulário de informações fiscais e enviar ao Google.

Para que isso não aconteça você deve preencher corretamente as informações fiscais corretas solicitadas no site do AdSense utilizando o formulário W-8BEN-E para Empresa ou o formulário W-8BEN para Pessoa Física que será enviado a Receita Federal Americana, para que a partir de 01/06/2021 retenham somente 30% sobre os views de expectadores que estão dentro dos Estados Unidos.

Como fazer o preenchimento corretamente do formulario.

a Forma mais fácil e ver o video da Assolari Assessoria Contábil, uma contabilidade que é  especializada em canais de YouTube,  depois eles disponibilizam em seu blog um Passo a Passo com os prints das Telas, muito fácil.

Se quiser conhecer os serviços da Assolari segue o link  https://assolari.com.br/especialidade/contabilidade-e-assessoria-para-youtubers/  e caso tenha dúvida ou deseja uma consultoria pode falar  pelo WhatsApp 41 99891-9219.


sexta-feira, 26 de março de 2021

Simples Nacional competência 04/2021 - Prorrogação

Tendo em vista o agravamento da COVID19 o Governo Federal anunciou a prorrogação dos Impostos  do Simples Nacional .

A prorrogação foi dada atraves da Resolução CGSN Nº 158, de 24 de Março De 2021 prevê a prorrogação do vencimento e parcelamento do DAS com vencimentos em abril, maio e junho, diluídos em seis parcelas, sendo cada parcela o equivalente a 50% do valor devido no mês da apuração.

A prorrogação será da seguinte forma:

  • O período de apuração 03/2021, com vencimento original em 20/04/2021, pode ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20/07/21 e 20/08/21;

  • O período de apuração 04/2021, com vencimento original em 20/05/2021, pode ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20/09/21 e 20/10/21;

  • O período de apuração 05/2021, com vencimento original em 21/06/2021, pode ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22/11/21 e 20/12/21.

Apesar da prorrogação do prazo para o pagamento da guia, não há prorrogação de prazo para entrega da declaração mensal do Simples, sendo importante o envio dos documentos no inicio de cada mês para o seu contador.


 

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Regras de validação para emissão de NF-e com DIFAL começam em julho de 2016

A partir de 1º de julho o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC 87/2015

O programa da NF-e vai começar a validar campos do documento eletrônico nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

É o que determina a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80) da NF-e.

De acordo com a Nota Técnica, a partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai começar a validar os campos do Diferencial de Alíquotas - DIFAL - EC 87/2015, que devem ser preenchidos nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

As novas regras de validação dos campos da NF-e atende às determinações do Convênio ICMS 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015. Embora o DIFAL – EC 87/2015 esteja valendo sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, o CONFAZ concedeu período de seis meses para o contribuinte se adaptar às novas regras, sem incidência de multa, desde que neste período o imposto tenha sido pago.
Com o fim do período de adaptação (30/06/2016), a partir de 1º de julho os contribuintes poderão ser autuados por emissão incorreta do documento fiscal (sem informação do DIFAL).

Convênio ICMS 152/2015
Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
.........................................................
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Assim a partir de 1º de julho deste ano, com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Diferencial de Alíquotas – DIFAL, criado pela EC 87/2015 está sendo cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 152/2015) os campos da NF-e não estão passando por validação.

Vale ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF, está suspensa a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não será possível emitir a NF-e sem validação dos campos destinados ao cálculo e partilha do DIFAL, de que trata o Convênio ICMS 93/2015.

Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário analisar e sanear os parâmetros fiscais das operações até 30 de junho de 2016.

Destinatário Isento de Inscrição Estadual - definição do CFOP
A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.
Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.

Situações em que não há cálculo do DIFAL
- Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, "d");
- Operação não tributada - exemplo saída de ativo do estabelecimento;
- Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da mercadoria; e
- Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à alíquota interestadual.

A seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.






De acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80), estas regras de validação não se aplicam às operações imunes (CST ICMS 41), não tributadas (CST ICMS 41) e isentas do ICMS (CST ICMS 40).

A seguir exemplo de arquivo de NF-e inválido:




Venda de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte, deve ser utilizado o CFOP 6.108 para emissão do documento fiscal.

Fonte: siga o fisco 

terça-feira, 14 de junho de 2016

NF-e - Novas regras de validação a partir de 01 de Julho de 2016 - Fique atento !!


A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo do Código de origem da mercadoria com o campo da alíquota aplicada à operação.

Serão rejeitados os arquivos da NF-e que apresentarem inconsistências entre a alíquota aplicada à operação e o Código de origem da mercadoria.

A seguir alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e seus respectivos Códigos de origem das mercadorias:




Operação interestadual - Alíquota de 4%


Operação interestadual - Alíquota de 7% e 12%


Com as novas regras de validação, será rejeitado o arquivo da NF-e que tiver alíquota interestadual de ICMS incompatível com o Código de origem da mercadoria.

Estas regras de validação dos arquivos da NF-e  constam da  NT 2015.003   (Versão 1.80) e serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2016



A seguir exemplos de arquivos válidos e rejeitados.




Quando se tratar de operação interestadual com mercadorias estrangeiras, a alíquota do ICMS será de 4% e se a mercadoria for nacional será de 7% ou 12% (observadas às exceções).

Para evitar rejeição do arquivo da NF-e é necessário analisar e sanear possíveis inconsistências existentes nos parâmetros até 30 de junho.

Por Josefina do Nascimento - Blog siga o fisco


segunda-feira, 13 de junho de 2016

DCTF para empresas Inativas - Receita esclarece dúvidas sobre a nova IN 1646 /2016

Atendendo a questionamentos enviados pela Fenacon sobre a DCTF, Receita Federal envia orientação










A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.

4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.

5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;  
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.

7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.

9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.

10. A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.

11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.


João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
fonte: Fenacon

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Novas regras para analise dos pedidos de seguro-desemprego


Governo muda regras para analisar pedidos de seguro-desemprego


           O Ministério do Trabalho mudou as regras para analise dos novos pedidos de seguro-desemprego, com o objetivo de acelerar o prazo de resposta para a concessão dos benefícios, informou o órgão nesta segunda-feira (06). As medidas passam a valer a partir da próxima semana.

        Segundo o órgão, quem teve o pedido negado após o cruzamento de dados e precisa entrar com recurso para rever a decisão poderá apresentar provas documentais para análise. Os recursos negados poderão ser reanalisados por pedido do trabalhador, sem precisar cadastrar novo recurso.

      As regras também mudam para quem tem CNPJ ativo (que exercem atividade empresarial). Se o autor do pedido for sócio de empresa no CNIS-PJ, mas alega situação inversa, será aceito como confirmação a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, que é emitida gratuitamente no site da Receita Federal.

"Confirmada a baixa da empresa, independente do ato ter ocorrido em momento posterior à demissão, o recurso será deferido, atendidos aos demais requisitos legais", diz o ministério do Trabalho em nota.

      Quando o trabalhador for sócio de empresa não baixada no CNIS-PJ, mas alega que saiu da sociedade, não recebe renda, possui participação ínfima nas contas, ou nunca fez parte da entidade, deverá apresentar certidão emitida pela Junta Comercial ou em cartório provando sua  saída da sociedade para que o pedido seja aceito, diz a nota.

     As novas regras também criam critérios para o trabalhador que era administrador, mas não sócio de empresa, ou alega que, mesmo sem informar à Receita, a empresa teve falência decretada. Segundo o governo, se isso for comprovado e atendidos os requisitos legais, o recurso será aceito, não importando a data do recurso ou da falência da entidade.

As medidas foram conduzidas pela Defensoria Pública da União, Controladoria-Geral da União, Advocacia-Geral da União e pelo Controle Interno do Ministério do Trabalho.

O QUE MUDA
Provas documentais
Quem teve o pedido negado e entrou com recurso poderá apresentar provas documentais para análise. Os recursos negados poderão ser reanalisados sem precisar cadastrar novo recurso.
CNPJ ativo
Se o trabalhador for sócio de empresa no CNIS-PJ, mas alega ter CNPJ, será aceita no pedido a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida gratuitamente no site da Receita.
Saída de sociedade
Quando o trabalhador for sócio de empresa não baixada no CNIS-PJ, mas alega que saiu da sociedade, não recebe renda, tem participação ínfima, ou nunca fez parte da entidade, deve apresentar certidão emitida pela Junta Comercial ou em cartório provando a saída da sociedade.
Administradores
O trabalhador que era administrador, mas não sócio de empresa, ou alega que, mesmo sem informar à Receita, a empresa faliu, terá o recurso aceito, se isso for comprovado e atendidos os requisitos legais.


Fonte: G1

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Supersimples aos Advogados que tem sociedade Unipessoal - OAB obtém tutela antecipada para enquadramento

A Ordem dos Advogados do Brasil teve em 12/04/2016 um importante pedido da classe atendido através de processo pela Justiça federal.
As sociedades unipessoais de advocacia serão contempladas pelo sistema tributário simplificado de tributação, o Supersimples, que é um programa do governo que unifica vários impostos e reduzindo a carga tributária. “Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela a magistrada invocou o princípio da confiança, ressaltando que parcela expressiva dos advogados aguardavam a concretude da norma para ingresso no sistema Supersimples”, é importante salienta que foi incluído no processo o parecer do jurista Heleno Torres, que gentilmente apresentou seu estudo para auxiliar na definição da medida adotada.
A decisão, válida para todo o território nacional, veio pelo entendimento da juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal (TRF-1), que concedeu antecipação de tutela para que a sociedade unipessoal de advocacia, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação. Atendeu ao a pleito do Conselho Federal da OAB no pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal, buscando a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. 
A magistrada estabeleceu prazo de cinco dias, a partir da intimação da decisão, para que a Receita retire do seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Determinou ainda que o órgão federal conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
A modalidade sociedade unipessoal de advocacia foi instituída  em janeiro, com a Lei 13.247/16, que amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais.
 A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual. Porém, poucos dias depois de sancionada, a Receita divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderiam optar pelo Simples Nacional por não estarem previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006 que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
O Conselho Federal da OAB tentou resolver a questão administrativamente, contudo não teve êxito,  por isso entrou na Justiça com ação argumentando que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Não existe, na interpretação da OAB, justificativa para a posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. 
para ler a liminar acesse  >>aqui<<
Fonte OABSP com adaptações feita por Ricardo Antonio Assolari, Contador, Consultor e sócio da Assolari Assessoria Contabil de Curitiba - www.assolari.com.br  para o blog Escritório Virtual.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

IRPF 2016 - JA ESTA DISPONÍVEL O PROGRAMA IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Por Ricardo Antonio Assolari

             

                            
A receita Federal  disponibilizou na manhã do dia 25/02/2016 o Download do programa para elaboração da declaração de imposto de Renda Pessoa Física 2016, porém é importante os contribuintes observarem que a entrega será liberada somente a partir de 01/03/2016.

Lembramos que o contribuinte deve possuir o Java instalado em sua máquina e  também o programa ReceitaNet Atualizado para envio da Declaração.

Abaixo incluirmos os links para baixar o programa diretamente do site da Receita Federal:


https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/download/windows


Quem esta Obrigado a entregar o IRPF
Abaixo descrevemos as principais situações que obrigam o contribuinte a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:


Critérios
Condições
Renda
- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.
Bens e direitos
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezemb

Nosso escritório já está recebendo as declarações para elaboração,   precisando de uma assessoria especializada entre em contato conosco !

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari  

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ICMS / E-COMMERCE - STF SUSPENDE CLÁUSULA DO CONVÊNIO 93/2015 IMPACTA AS EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

Por Ricardo Antonio Assolari
Diante de  tantas notícias ruis e aumento de impostos na data de ontem dia 17/02/2016 foi informado pelo STF uma boa notícia, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona  do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada aplicados as empresas enquadradas no Simples Nacional.
A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, em especial aos contribuintes do Simples Nacional, que perder a competitividade e podem até cessar suas atividades.
Outro ponto considerado na liminar foi que a alteração na tributação do ICMS para as empresas optantes pelo simples nacional não poderia ter ocorrido através de um convênio instituído pelo Confaz, mas sim, deveria ter ocorrido através de uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional alterado a Lei Complementar 123/2006.
O ministro justifica em sua decisão que “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”
Adaptações dos Softwares e Sistemas de Emissão de Nota Fiscal – NF-e
A grande dúvida agora é qual a forma correta e menos impactante, para as empresas optantes pelo simples nacional, no momento de emitir suas notas fiscais em operações interestaduais para consumidores finais, tendo em vista que as regras constantes na Nota Técnica 2015.003 criada para adequações da Emenda Constitucional 87/2015, Convênio 93/2015 e demais regras prevê parametrizações da partilha para as empresas no Simples Nacional, podendo algumas empresas não conseguir emitirem notas até as novas regulamentações.
Lembramos que as mercadorias sujeitas ao Fundo Estadual da Pobreza devem continuar recolhendo o fundo para o estado de destino o qual não é objeto de discussão pelo STF.
Por fim devemos aguardar o CONFAZ ser notificado e as respectivas fazendas estaduais instituírem novas regulamentações.
Abaixo segue integra da Notícia e link do processo na íntegra:
Íntegra do processo em PDF:
Fonte STF com adaptações e Considerações do Consultor:
Veja também o vídeo sobre essa noticia :