quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Valor de Bens de Pequeno Valor para Dedução como despesa no Lucro Real

  
O artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, que trata do custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor unitário com valor inferior ao limite legal ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Contudo a Medida Provisória 627/2013 visando corrigir tal defasagem e atualizar as terminologias utilizadas, determina que, a partir de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.


Resta aguardarmos até 2015!

Assolari Assessoria Contábil
www.assolari.com.br

domingo, 29 de julho de 2012

Fisco esclarece depreciação de ativos sobre Divergência IFRS


Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal em São Paulo (8ª Região) entendeu que, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, pela qual o Brasil aderiu às regras contábeis internacionais (IFRS), as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado não terão efeitos no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresa sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT).

O entendimento está na Solução de Consulta nº 184, de 2012. Ela determina que devem ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Dessa maneira, o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont (escrituração eletrônica das contas patrimoniais e de resultado) e, consequentemente, proceder o ajuste específico no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
"A solução reforça a orientação veiculada pela Secretaria da Receita Federal por meio do Parecer nº 1, de 2012, o que é positivo", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Em agosto, por meio desse parecer, o Fisco manifestou o entendimento de que, durante o processo de adaptação das companhias à IFRS, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado.
Antes do parecer, havia posições divergentes de empresas de auditoria e consultoria sobre a aplicação do RTT no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, o que afetava principalmente as grandes indústrias.

A insegurança entre as empresas deverá ser encerrada com a revogação do RTT. O fim do regime de transição é uma das prioridades da Receita Federal.
 
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

IRPF 2012 - NOVAS REGRAS E REGULAMENTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO 2012


* Por Ricardo Antonio Assolari

Introdução

A Declaração de Ajuste dos rendimentos anual da pessoa física para o ano 2012 deve ser entregue até 30/04/2012 já tem sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 1.246 de 03/02/2012, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

Como novidades nas regras de apresentação da Declaração de Ajuste Anual 2012, apresentamos:

a)      a obrigatoriedade de transmissão com a utilização de certificado digital( e-cpf) para o contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b)      a possibilidade de dedução da doação feita até 30 de abril de 2012, em espécie, aos fundos dos direitos da criança e do adolescente (normalmente somente é permitida a dedução das doações efetuadas no ano anterior ao da entrega da declaração);

c)      para o  exercício 2011 foi extinta a entrega da declaração por meio de formulário impresso, somente pela internet ou através de disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

Obrigatoriedade de apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de no ano-calendário de 2011:

a)      Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

b)       Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ;

c)       Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d)       Relativamente à atividade rural:

d.(1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);
d.(2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2011;

e)      Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Importante: A pessoa física que se enquadrar somente neste requisito e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 está dispensada da entrega da declaração.

f)       Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

g)      Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Esta dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Importante: A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Desconto simplificado

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, ficando limitado a R$ 13.916,36 (treze mil novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).

É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

 Prazo e meios disponíveis para a apresentação

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:

a)      pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet; ou
b)       em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

Multa por entrega fora do Prazo

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2012, esta sujeita à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado,ainda que integralmente pago, aplicando uma multa mínima de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.


Ricardo Antônio Assolari é Contador, Sócio da R.Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 10 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas no Paraná –  www.assolari.com.br

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

IRPF 2012 - Novas regras para Imposto de Renda Pessoa Física 2012

A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta segunda-feira (6) do Diário Oficial da União, a instrução normativa 1.246, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011.
A instrução normativa trata, ainda, da obrigatoriedade de declaração, do desconto simplificado, dos prazos, multa, retificação, pagamento do imposto, entre outras orientações.

IR 2012

A declaração deve ser apresentada no período de 1º de março e 30 de abril de 2012. Assim como nos últimos anos, as declarações podem ser entregues até as 23h59min59seg da data limite.
De acordo com a IN 1.246, está obrigado a declarar em 2012 o contribuinte pessoa física que, ao longo de 2011:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2011;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Desconto simplificado e multa

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.916,36. 
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido e aplica-se, inclusive, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.


Leia na íntegra: Instrução Normativa RFB nº 1.246

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Publicado e Adaptado por Ricardo Antonio Assolari - Contador da R.Assolari - www.assolari.com.br

IRPF 2012 Novidades: Contribuintes poderão baixar programa do IR a partir do dia 24/02/2012, entre outras



Os contribuintes poderão baixar o programa do Imposto de Renda a partir das 18h do dia 24/2, na página da Receita Federal na Internet, para preenchimento. Essa é uma das principais novidades no Programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto, pessoa física, exercício 2012, ano-calendário de 2011, contido na Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3/2/2012.

A entrega da Declaração, como sempre, só poderá ser feita a partir das 8 horas do dia 1º de março, e até às 23h59 de 30 de abril, no sítio da Receita Federal na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Outras novidades Ao apresentar o Programa do IR 2012, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, também destacou outras duas novidades. A primeira é que serão aceitas, para abatimento na declaração atual, as doações feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012 enquadradas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O valor doado por cada contribuinte poderá ser de até 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo.

Os contribuintes pessoa física com renda superior a R$ 10 milhões terão que utilizar certificado digital para a apresentação da declaração. A obrigatoriedade de uso do certificado pelos grandes contribuintes é a outra novidade, segundo Occaso. De acordo com ele, no ano passado 170 contribuintes se enquadraram nesse total de rendimentos, e a utilização do certificado digital aos poucos irá sendo disponibilizada para um universo maior de contribuintes.

- Entre outras novidades.

Expectativa – Occaso disse que a expectativa da Receita Federal é que o número de declarações este ano atinja 25 milhões, superando portanto as 24,3 milhões do exercício 2011, ano-calendário 2010.

Reajustes – A Receita utilizou o índice de 4,5% determinado pela legislação para reajustar os valores das declarações este ano.

Com base no reajuste, só estará obrigada a apresentar a DIRPF 2012 a pessoa física que recebeu no ano-calendário 2011 rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 23.499,15, ou que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Multa – O contribuinte que não entregar a declaração no prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. Terá como valor mínimo R$ 165,74; máximo, 20% do IR devido.

Assessoria de Comunicação - ASCOM/RFB

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Adaptações feitas por Ricardo Antonio Assolari, http://www.assolari.com.br/

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Pagamentos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser feitos até 12/03/2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.
A Resolução nº 96 estabelece que:
a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012.
Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.
b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012.
O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2011.
A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.
Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/4/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/6/2012.
A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.
Assessoria de Comunicação - Ascom/RFB

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Município de São Paulo suspende emissão de NFS-e para contribuintes devedores de ISS

Se isso virar moda, tem muito contribuinte que vai ficar sem emitir nota fiscal de serviço eletrônica.

Ricardo Assolari - http://www.assolari.com.br/
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Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Algumas empresas já se mobilizam para questionar judicialmente a recente determinação do município de São Paulo de suspender a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes devedores do Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) n º 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro e entrou em vigor no dia 1º deste mês.
O escritório Nunes & Sawaya Advogados, por exemplo, deve entrar na próxima semana com pelo menos quatro ações judiciais. O W Faria Advocacia também se prepara para defender pelo menos duas prestadoras de serviços ligadas à terceirização.
Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.
Para os advogados, Felipe Medaglia, do Nunes & Sawaya Advogados e Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, a norma contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. O tema foi tratado em três súmulas pelo STF (70, 323 e 547), todas da década de 60. "A prefeitura está contrariando o que já é jurisprudência consolidada há 50 anos", diz Mazzillo. Por esse motivo, ele acredita que a instrução normativa será facilmente derrubada, pois impossibilita as empresas de exercerem suas atividades. Medaglia também diz que há grandes chances de suspender a medida por liminar diante do risco que isso representa.
A assessora jurídica da Fecomercio-SP, Janaina Lourenço, afirma que a federação não teria legitimidade para questionar a norma no Judiciário. Porém, orientará juridicamente os sindicatos das prestadoras de serviço que quiserem questionar a norma.
Por nota, o secretário municipal de finanças, Mauro Ricardo Costa, recomenda que as empresas inadimplentes de ISS façam o pagamento do que devem à Prefeitura de São Paulo: "Sai mais barato do que pagar escritórios de advocacia para uma causa perdida".

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

PROTOCOLO MALDITO" - STJ LIVRA EMPRESA DA EXIGÊNCIA DO ICMS NAS VENDAS VIRTUAIS

STJ - 08.08.2011 - Adaptado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou à Fazenda Pública do Maranhão que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. aos consumidores finais do estado.

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, não acolheu o pedido dos procuradores do Maranhão para suspender a liminar concedida em mandado de segurança, ao entendimento de que o caso é um dos tantos litígios comuns no cenário forense a respeito de tributos.

“A suspensão da segurança, nesses casos, passa pelo exame do mérito da controvérsia. Sendo induvidoso o crédito fiscal, o pedido deve ser deferido. Não é este o caso, em que o tema, pelo menos, é controverso”, afirmou o ministro.

A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Fazendo do Maranhão, com o objetivo de afastar a incidência de norma que estabeleceu nova sistemática de cobrança do ICMS nas compras virtuais, determinando a sua cobrança quando da entrada da mercadoria no estado, ainda que o destinatário seja o consumidor final – o que caracterizaria bitributação.

A relatora do pedido no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) deferiu a liminar “para suspender os efeitos do Protocolo ICMS 21/11, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento do ICMS quando da entrada dos produtos vendidos pela autora [Ricardo Eletro] aos consumidores finais deste estado”. Referido protocolo está sendo apelidado de "Protocolo Maldito", porque trouxe bitributação às empresas que vendem pela internet.

A Fazenda recorreu ao STJ sustentando que a decisão causa grave lesão à ordem econômica, na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará em perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando a situação das finanças públicas.


sexta-feira, 29 de julho de 2011

Paraná altera regras para importações através dos portos de Paranaguá, Antonina e de Aeroportos Paranaenses

Com a publicação do Decreto 2.078 em 20/07/2011, a partir de 01/09/2011 o Estado do Paraná deixa de conceder parte dos benefícios fiscais para estabelecimentos comerciais que efetuam importação através dos portos de Paranaguá, Antonina e de Aeroportos  Paranaenses e o valor do ICMS recolhido no desembaraço aduaneiro passa de 3% (três por cento)  para 6% (seis por cento).
Os estabelecimentos comerciais que efetuarem importação de mercadorias para revenda ou bens para integrar o Ativo Permanente, terão seu crédito presumido de ICMS reduzido de 75% para 50%, ou seja, o crédito presumido de ICMS que hoje é de 9% (nove por cento) a partir de Setembro será de 6% (seis por cento).
De acordo com o decreto as empresas comerciais que adquirirem mercadorias para revenda pelos portos ou aeroportos paranaenses devem recolher 6% (seis por cento) de ICMS no momento do desembaraço e utilizar o crédito de 12% (doze por cento), resultando em um crédito presumido de 6%.
Estabelecimentos Industriais
Os estabelecimentos industriais continuam a utilizar o crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando realizarem importação de bens para integrar o ativo imobilizado, matéria-prima, material intermediário, secundário e embalagens que serão utilizados no processo produtivo. Sendo assim, aplicando o diferimento parcial previsto no art. 96 do RICMS/PR, as empresas industriais continuarão a recolher o ICMS de 3% (três por cento) e utilizando um crédito em nota fiscal de 12% (doze por cento) conforme prevê o art. 629 do Decreto 1.980/2007.
Empresas Enquadradas No Simples Nacional
As empresas comerciais enquadradas no regime tributário Simples Nacional que adquirirem bens para seu ativo permanente ou mercadorias para revenda, sem que essa mercadoria passe por processo industrial, também terão impacto nas suas importações efetuadas através do território paranaense, neste caso, o percentual que deverá ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro será de 6% (seis por cento) a partir de setembro de 2011.
Para os contribuintes Industriais optantes pelo Simples Nacional que realizarem importação de bens para integrar o seu ativo imobilizado, matéria-prima, material intermediário, secundário e embalagens para utilizar em seu processo produtivo continuarão recolhendo o ICMS de 3% (três por cento).
Lembramos que as empresas enquadradas no Simples Nacional, independentemente da sua atividade comercial ou industrial, não tem previsão legal de utilização do crédito presumido do ICMS em conta gráfica,  porém na importação podem utilizar os respectivos benefícios de 50% ou 75% para fins de cálculo, resultando nas alíquotas de ICMS a recolher de 6% (seis por cento) para empresas comerciais e 3% (três por cento) para empresas industriais.
Auiara da Silva Freitas é Bacharel em Ciências Contábeis, técnica contábil e Supervisora do Departamento fiscal da R. Assolari Assessoria Contábil, www.assolari.com.br

quinta-feira, 17 de março de 2011

O Empresário Individual precisa ter contabilidade?


*Por Ricardo Antônio Assolari

O tema é de grande discussão no meio contábil, pois em se tratando de Regra Geral os Conselhos Regionais de Contabilidades – CRC’s exigem dos escritórios contábeis fiscalizados a contabilidade de todos os clientes exceto das empresas enquadradas na Modalidade – MEI, registradas sob a égide da Lei Complementar 128/2008 .
A legislação pertinente estipula que não existe a obrigatoriedade de elaboração de contabilidade para as empresas individuais que possuam uma receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Tais empresas não estão obrigadas a possuir os Livros Razão e Diário com balanço e contabilidade propriamente dita. Esse entendimento é baseado no Novo Código Civil, Lei 10.406/2002 - artigos 1.179, § 2º e artigo 970, bem como no artigo 68 da Lei Complementar 123/2006, Estatuto Nacional da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, adiante reproduzidos.

Novo Código Civil Lei 10.406/2002 os artigos são:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.“

“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes” e, a lei seguinte define o que é o pequeno empresário. “

Estatuto da Microempresa e EPP, lei complementar 123/2006 o Art. é:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta lei complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
           
               
           Diante das referidas previsões legais supramencionadas, entende-se que todos os empresários individuais com faturamento até R$ 36 mil anual, independentemente de estar enquadrado como “Empreendedor Individual” não estão obrigados a manter a escrituração contábil.

            Entretanto, sugerimos que os contadores, que possuem contrato de serviços, elaborem a contabilidade de tais empresas de forma a minimizar eventuais discussões sobre o tema.

Ricardo Antônio Assolari é Contador, Sócio da R.Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 10 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas no Paraná, membro do  grupo de Estudos do SESCAP-PR em Curitiba  -  www.assolari.com.br  


Fontes de pesquisa:
- Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil

- Lei Complementar 123/2006 – Estatuto da Microempresa:
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123.htm
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