domingo, 23 de fevereiro de 2014

Regras para Imposto de Renda 2014 já estão Disponíveis – IRPF 2014


Por: Ricardo Antonio Assolari

A Receita Federal publicou em 21 de Fevereiro a Instrução Normativa 1445/2014 que dispõe as Regras para entrega da Declaração de Imposto de Renda de 2014 relativo ao ano calendário 2013, abaixo elencamos as principais Novidades, regras, condições e alterações:

Novidades para 2014, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física

Dentre as principais novidades para o IRPF 2014, destacamos:

a) - Para os aficionados por dispositivos móveis tablets e smartphones poderão fazer o Envio da Declaração através da utilização do m-IRPF, baixado o aplicativo,  APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da Apple, devendo observar algumas regras que constam no  art. 5º da IN 1445/2014;

b) - Já os Contribuintes que possuem Certificado Digital, ou procurador habilitado podem utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de alguns campo, desde que também tenha declarado IRPF no ano de 2013, Ano Calendário 2012 e as suas fontes pagadoras tenham prestado as informações relativo à DIRF para a Receita Federal.

A Receita Informa que mesmo com a declaração pré-preenchida o contribuinte deve fazer a checagem das informações e que essa opção só poderá ser utilizada por quem elaborar a declaração por computador, não sendo permitido esse preenchimento quem utilizar dispositivos moveis e ou tablets.

c) O período de entrega da declaração será a partir de 6 de março indo até 30 de abril de 2014, em anos anteriores a receita iniciava a entrega geralmente no dia 01 de março.

Da Obrigatoriedade de Entrega

Para o ano de 2014, relativo ao ano calendário de 2013 estão obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual as Pessoas Físicas residentes no Brasil que em 2013:

I - recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Formas de Apresentação da Declaração:

A Declaração deve ser apresentada exclusivamente por:

I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador a ser disponibilizado no    sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

II - dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, baixados aplicativo,  APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da Apple. observado o disposto no art. 5º da IN 1445/2014, em resumo declarações simples;

Desde o ano passado a declaração já não aceita mais o envio de declarações através de formulário.

Multa por Atraso na entrega ou por não apresentação da Declaração

Caso a Declaração de Ajuste Anual seja entregue depois de 30/04/2014, se obrigatória, o contribuinte estará sujeito:

a) À multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, ou no caso de não possuir imposto devido aplicará;

b) O valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos)

E como regra o valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

Lembrando que mesmo com a novidade do pré-preenchimento da Declaração para 2014, caso sua declaração tenha situações complexas é interessante contratar um contador experiente para elaborar sua declaração de forma a analisar a mesmo para evitar cair na malha fina da Receita Federal.

Ricardo Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br
* Publicação Autorizada, desde que mencionado o Autor.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

MULTA DA GFIP JÁ É (MAIS) UMA PENALIDADE AOS EMPREGADORES!!


Por Ricardo Antonio Assolari

Já é realidade a aplicação das multas por entrega fora do prazo para a GFIP, a qual deve ser entregue até o dia 07 do mês seguinte ao fato gerador, caso não seja dia útil e não haja expediente bancário no dia 07, a mesma deve ser antecipada.

Até Dezembro de 2013 a Receita Federal gerou quase 100 Mil notificações para empresas que enviaram a GFIP fora do prazo, muitas delas são do ano base 2009, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para cobrança da referida multa.

As empresas que aderiram ao DTE – Domicilio Tributário Eletrônico junto a Receita Federal devem acessar sua caixa postal do E-CAC para consultar se possuem alguma notificação, pois não receberão por correio, normalmente está obrigado à utilização do DTE quem tem cadastro no siscomex e atua com importação e ou exportação. Tivemos caso de clientes que possuem DTE e receberam o Auto de Infração da GFIP na caixa postal do E-CAC, porém não conseguem abrir o mesmo, gerando uma mensagem de erro, diante disso, imprimimos o e-mail com o erro e nos dirigimos a Agência da RFB da Jurisdição da empresa para ter acesso ao Auto de Infração.

O contribuinte que foi Autuado tem 02(duas) opções, sendo:

1. - Pagar a Multa relativa ao Auto de Infração com a redução de 50% (cinquenta por cento), caso a entrega tenha sido feita de forma espontânea, exceto se já tiver sido aplicada a multa mínima de R$ 200,00(duzentos reais);

 2. - impugnar o Auto de Infração da Multa no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência.

Retificação de GFIP

A entrega da GFIP retificadora, antes do início de qualquer procedimento fiscal, não obriga o pagamento de multa conforme orienta a  solução de Consulta 05/2012 da SRF.
Desobrigados de entregar a GFIP
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
- O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
- O segurado especial;
- Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
- O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
- O segurado facultativo.
Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Ricardo Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Conselho Federal de Contabilidade normatiza a elaboração de contrato de prestação de serviços contábeis com clientes de escritório e profissionais.


Com o advento  da Resolução CFC nº 1.457/2013, publicada no DOU (Diário Oficial da União) de 13 de dezembro de 2013, foi alterada a Resolução CFC nº 987/2003 que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.

Dentre as alterações, destacam-se:

- Será obrigatória a manutenção do contrato por escrito de prestação de serviços pelo Profissional da Contabilidade ou a organização contábil.

- Foi acrescentada a Carta de Responsabilidade da Administração como um dos itens obrigatórios a ser mencionado no Contrato de Prestação de Serviço.

- No rompimento do vínculo contratual fica obrigatória a celebração de Distrato Social entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes, sendo que na impossibilidade da celebração do referido distrato, o Profissional da Contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.


- A Resolução traz modelos de Contrato de Prestação de Serviço, de Distrato Social e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme Anexos I, II e III.

A nova norma ainda especifica que a assinatura das demonstrações contábeis dos usuários dos serviços contábeis está condicionada à assinatura da Carta de Responsabilidade da Administração e, ainda, na hipótese de recusa por parte do cliente, o profissional deverá comunicar o fato ao CRC de seu domicílio.

A exigência em contrato sobre a entrega da Carta de Responsabilidade da Administração assinada, somente é obrigatória para os novos clientes e para a renovação contratual dos antigos.

Vamos ver agora, depende agora somente da aplicação por parte dos profissionais de contabilidade.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Valor de Bens de Pequeno Valor para Dedução como despesa no Lucro Real

  
O artigo 15 do Decreto-Lei 1.598/1977, que trata do custo de aquisição de bens do ativo permanente não pode ser deduzido como despesa operacional, salvo se tratar-se de bem de pequeno valor unitário com valor inferior ao limite legal ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.

Contudo a Medida Provisória 627/2013 visando corrigir tal defasagem e atualizar as terminologias utilizadas, determina que, a partir de 2015, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.


Resta aguardarmos até 2015!

Assolari Assessoria Contábil
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domingo, 29 de julho de 2012

Fisco esclarece depreciação de ativos sobre Divergência IFRS


Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Receita Federal em São Paulo (8ª Região) entendeu que, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, pela qual o Brasil aderiu às regras contábeis internacionais (IFRS), as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado não terão efeitos no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de empresa sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT).

O entendimento está na Solução de Consulta nº 184, de 2012. Ela determina que devem ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Dessa maneira, o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont (escrituração eletrônica das contas patrimoniais e de resultado) e, consequentemente, proceder o ajuste específico no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
"A solução reforça a orientação veiculada pela Secretaria da Receita Federal por meio do Parecer nº 1, de 2012, o que é positivo", afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Em agosto, por meio desse parecer, o Fisco manifestou o entendimento de que, durante o processo de adaptação das companhias à IFRS, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado.
Antes do parecer, havia posições divergentes de empresas de auditoria e consultoria sobre a aplicação do RTT no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado, o que afetava principalmente as grandes indústrias.

A insegurança entre as empresas deverá ser encerrada com a revogação do RTT. O fim do regime de transição é uma das prioridades da Receita Federal.
 
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

IRPF 2012 - NOVAS REGRAS E REGULAMENTAÇÃO PARA O EXERCÍCIO 2012


* Por Ricardo Antonio Assolari

Introdução

A Declaração de Ajuste dos rendimentos anual da pessoa física para o ano 2012 deve ser entregue até 30/04/2012 já tem sua regulamentação pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa RFB nº 1.246 de 03/02/2012, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pela pessoa física residente no Brasil.

Como novidades nas regras de apresentação da Declaração de Ajuste Anual 2012, apresentamos:

a)      a obrigatoriedade de transmissão com a utilização de certificado digital( e-cpf) para o contribuinte que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b)      a possibilidade de dedução da doação feita até 30 de abril de 2012, em espécie, aos fundos dos direitos da criança e do adolescente (normalmente somente é permitida a dedução das doações efetuadas no ano anterior ao da entrega da declaração);

c)      para o  exercício 2011 foi extinta a entrega da declaração por meio de formulário impresso, somente pela internet ou através de disquete nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

Obrigatoriedade de apresentação

Está obrigada a apresentar a Declaração de no ano-calendário de 2011:

a)      Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos);

b)       Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ;

c)       Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d)       Relativamente à atividade rural:

d.(1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75 (cento e dezessete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos);
d.(2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano calendário de 2011;

e)      Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Importante: A pessoa física que se enquadrar somente neste requisito e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 está dispensada da entrega da declaração.

f)       Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

g)      Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Esta dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses acima, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Importante: A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Desconto simplificado

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, ficando limitado a R$ 13.916,36 (treze mil novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos).

É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

 Prazo e meios disponíveis para a apresentação

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012:

a)      pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet; ou
b)       em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

Multa por entrega fora do Prazo

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2012, esta sujeita à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado,ainda que integralmente pago, aplicando uma multa mínima de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.


Ricardo Antônio Assolari é Contador, Sócio da R.Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 10 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas no Paraná –  www.assolari.com.br

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

IRPF 2012 - Novas regras para Imposto de Renda Pessoa Física 2012

A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta segunda-feira (6) do Diário Oficial da União, a instrução normativa 1.246, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011.
A instrução normativa trata, ainda, da obrigatoriedade de declaração, do desconto simplificado, dos prazos, multa, retificação, pagamento do imposto, entre outras orientações.

IR 2012

A declaração deve ser apresentada no período de 1º de março e 30 de abril de 2012. Assim como nos últimos anos, as declarações podem ser entregues até as 23h59min59seg da data limite.
De acordo com a IN 1.246, está obrigado a declarar em 2012 o contribuinte pessoa física que, ao longo de 2011:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15;
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2011;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:
I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

Desconto simplificado e multa

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 13.916,36. 
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa tem como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a Renda devido e aplica-se, inclusive, no caso de declaração de que não resulte imposto devido.


Leia na íntegra: Instrução Normativa RFB nº 1.246

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Publicado e Adaptado por Ricardo Antonio Assolari - Contador da R.Assolari - www.assolari.com.br

IRPF 2012 Novidades: Contribuintes poderão baixar programa do IR a partir do dia 24/02/2012, entre outras



Os contribuintes poderão baixar o programa do Imposto de Renda a partir das 18h do dia 24/2, na página da Receita Federal na Internet, para preenchimento. Essa é uma das principais novidades no Programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto, pessoa física, exercício 2012, ano-calendário de 2011, contido na Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3/2/2012.

A entrega da Declaração, como sempre, só poderá ser feita a partir das 8 horas do dia 1º de março, e até às 23h59 de 30 de abril, no sítio da Receita Federal na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Outras novidades Ao apresentar o Programa do IR 2012, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, também destacou outras duas novidades. A primeira é que serão aceitas, para abatimento na declaração atual, as doações feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012 enquadradas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. O valor doado por cada contribuinte poderá ser de até 3% do imposto devido, observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo.

Os contribuintes pessoa física com renda superior a R$ 10 milhões terão que utilizar certificado digital para a apresentação da declaração. A obrigatoriedade de uso do certificado pelos grandes contribuintes é a outra novidade, segundo Occaso. De acordo com ele, no ano passado 170 contribuintes se enquadraram nesse total de rendimentos, e a utilização do certificado digital aos poucos irá sendo disponibilizada para um universo maior de contribuintes.

- Entre outras novidades.

Expectativa – Occaso disse que a expectativa da Receita Federal é que o número de declarações este ano atinja 25 milhões, superando portanto as 24,3 milhões do exercício 2011, ano-calendário 2010.

Reajustes – A Receita utilizou o índice de 4,5% determinado pela legislação para reajustar os valores das declarações este ano.

Com base no reajuste, só estará obrigada a apresentar a DIRPF 2012 a pessoa física que recebeu no ano-calendário 2011 rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 23.499,15, ou que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil.

Multa – O contribuinte que não entregar a declaração no prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. Terá como valor mínimo R$ 165,74; máximo, 20% do IR devido.

Assessoria de Comunicação - ASCOM/RFB

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Adaptações feitas por Ricardo Antonio Assolari, http://www.assolari.com.br/

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Pagamentos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser feitos até 12/03/2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou as Resoluções nºs 96 e 97, encaminhadas para publicação no DOU.
A Resolução nº 96 estabelece que:
a) Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/3/2012. O aplicativo de cálculo, denominado PGDAS-D, estará disponível em 5/3/2012.
Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI). Caso o MEI queira aproveitar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que porventura tenha emitido, relativo ao mês de janeiro/2012, poderá quitá-lo, desde que até o vencimento original (20/2/2012). Na hipótese de querer usufruir do novo prazo, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.
b) A DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, poderá ser entregue pela ME ou EPP até 16/4/2012. O aplicativo estará disponível em 1/3/2012.
O prazo de entrega da DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2011 não foi alterado, devendo tal declaração ser entregue pelo MEI até 31/5/2011.
A Resolução nº 97 estabelece critérios para prorrogações de vencimento em municípios que tenham reconhecida a situação de calamidade pública em decreto estadual. Nesse caso, serão prorrogados, por 6 (seis) meses, os tributos relativos ao mês da ocorrência do evento e de dois meses subsequentes.
Para as situações de calamidade pública ocorridas antes de 16/4/2012, o prazo de entrega da DASN-2012 para as empresas sediadas nos municípios atingidos ficará prorrogado para 30/6/2012.
A Secretaria-Executiva do CGSN formalizará as prorrogações em casos de calamidade pública a partir da recepção dos decretos por parte dos Governos Estaduais.
Assessoria de Comunicação - Ascom/RFB

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Município de São Paulo suspende emissão de NFS-e para contribuintes devedores de ISS

Se isso virar moda, tem muito contribuinte que vai ficar sem emitir nota fiscal de serviço eletrônica.

Ricardo Assolari - http://www.assolari.com.br/
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Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Algumas empresas já se mobilizam para questionar judicialmente a recente determinação do município de São Paulo de suspender a emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes devedores do Imposto sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) n º 19, da Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro e entrou em vigor no dia 1º deste mês.
O escritório Nunes & Sawaya Advogados, por exemplo, deve entrar na próxima semana com pelo menos quatro ações judiciais. O W Faria Advocacia também se prepara para defender pelo menos duas prestadoras de serviços ligadas à terceirização.
Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.
Para os advogados, Felipe Medaglia, do Nunes & Sawaya Advogados e Leonardo Mazzillo, do W Faria Advocacia, a norma contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. O tema foi tratado em três súmulas pelo STF (70, 323 e 547), todas da década de 60. "A prefeitura está contrariando o que já é jurisprudência consolidada há 50 anos", diz Mazzillo. Por esse motivo, ele acredita que a instrução normativa será facilmente derrubada, pois impossibilita as empresas de exercerem suas atividades. Medaglia também diz que há grandes chances de suspender a medida por liminar diante do risco que isso representa.
A assessora jurídica da Fecomercio-SP, Janaina Lourenço, afirma que a federação não teria legitimidade para questionar a norma no Judiciário. Porém, orientará juridicamente os sindicatos das prestadoras de serviço que quiserem questionar a norma.
Por nota, o secretário municipal de finanças, Mauro Ricardo Costa, recomenda que as empresas inadimplentes de ISS façam o pagamento do que devem à Prefeitura de São Paulo: "Sai mais barato do que pagar escritórios de advocacia para uma causa perdida".