quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ICMS / E-COMMERCE - STF SUSPENDE CLÁUSULA DO CONVÊNIO 93/2015 IMPACTA AS EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

Por Ricardo Antonio Assolari
Diante de  tantas notícias ruis e aumento de impostos na data de ontem dia 17/02/2016 foi informado pelo STF uma boa notícia, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona  do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada aplicados as empresas enquadradas no Simples Nacional.
A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, em especial aos contribuintes do Simples Nacional, que perder a competitividade e podem até cessar suas atividades.
Outro ponto considerado na liminar foi que a alteração na tributação do ICMS para as empresas optantes pelo simples nacional não poderia ter ocorrido através de um convênio instituído pelo Confaz, mas sim, deveria ter ocorrido através de uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional alterado a Lei Complementar 123/2006.
O ministro justifica em sua decisão que “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”
Adaptações dos Softwares e Sistemas de Emissão de Nota Fiscal – NF-e
A grande dúvida agora é qual a forma correta e menos impactante, para as empresas optantes pelo simples nacional, no momento de emitir suas notas fiscais em operações interestaduais para consumidores finais, tendo em vista que as regras constantes na Nota Técnica 2015.003 criada para adequações da Emenda Constitucional 87/2015, Convênio 93/2015 e demais regras prevê parametrizações da partilha para as empresas no Simples Nacional, podendo algumas empresas não conseguir emitirem notas até as novas regulamentações.
Lembramos que as mercadorias sujeitas ao Fundo Estadual da Pobreza devem continuar recolhendo o fundo para o estado de destino o qual não é objeto de discussão pelo STF.
Por fim devemos aguardar o CONFAZ ser notificado e as respectivas fazendas estaduais instituírem novas regulamentações.
Abaixo segue integra da Notícia e link do processo na íntegra:
Íntegra do processo em PDF:
Fonte STF com adaptações e Considerações do Consultor:
Veja também o vídeo sobre essa noticia :


sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Aproxime-se do seu contador porque o bicho vai pegar !!!

Aproxime-se do seu contador porque o bicho vai pegar!



Definitivamente empreender no Brasil não é para qualquer um. A maior parte dos empresários que conheço, os que perseveraram em suas jornadas, demoraram uma boa década para aprender a navegar nessas águas hostis. Não conheço nenhum que não traga na pele, na memória e no bolso as marcas deste aprendizado.

"O primeiro conselho que um empresário brasileiro tarimbado pode dar para um empreendedor de primeira viagem é sempre o mesmo. Contrate um bom contador. O “bom contador” é fundamental na trajetória de um empresário tupiniquim por dois motivos."

Primeiro, porque o “bom contador” é diligente no seu trabalho, não cria problemas para a sua empresa e não te expõe desnecessariamente a penalidades e multas. Em segundo lugar, porque, até aqui, o “bom contador” resolvia a vida do empresário sozinho. Ele se virava para fazer o seu trabalho e entregar declarações para o governo com dados faltantes, incompletos e incoerentes, devido, em grande parte, à pouca cooperação de empresários como eu.

Pois bem, este tempo acabou. Mudanças recentes implementadas pelo Governo Federal fazem com que, a partir de agora, o contador não possa mais se virar sozinho. Para não ter problemas seríssimos com a Receita, empresários pouco diligentes terão que trabalhar a quatro mãos com seus contadores. Veja abaixo três mudanças implementadas pela Receita Federal e os impactos que terão para você!

E-Financeira

Todas as transações financeiras que ocorrerem no Brasil desde dezembro de 2015 serão enviadas para a Receita Federal por bancos e demais instituições financeiras. Este é o último elo que faltava para alimentar o T-REX, maior sistema de cruzamentos de dados financeiros, contábeis e fiscais do mundo, e que foi desenvolvido para combater a sonegação fiscal no país.

Mas por que você deve se preocupar com isso? Porque esse sistema vai pegar tanto sonegadores como empresas desorganizadas que tiverem lançamentos contábeis não compatíveis com suas transações financeiras.




 












Sped Contábil

Essa é uma obrigação super trabalhosa e detalhada que o seu contador envia para o governo. É composta basicamente dos seus demonstrativos contábeis em formato eletrônico. O que a Receita faz com isso? Alimenta o T-REX, obviamente. Começou em 2009 para empresas de lucro real; em 2015 passou a cobrir empresas de lucro presumido que distribuem lucro acima do limite de presunção; e já se fala que será ampliada para todas as empresas de lucro presumido.

Para gerar o Sped Contábil da sua empresa, o seu contador precisará saber o detalhe de tudo que entrou e de tudo o que saiu das suas contas bancárias. Nome do cliente e do fornecedor, valor, natureza da despesa e da receita, etc. Você não pode mais imprimir um extrato do banco no final do mês e mandar pelo motoboy para o seu “bom contador” se virar. Ele não tem bola de cristal, não vai conseguir deduzir essas informações e quem vai se dar mal é você.
Atrasos na entrega do Sped geram multas pesadas que variam de R$ 500 a R$ 1.500, já declarações incompletas ou inexatas podem custar 3% do faturamento anual da sua empresa.

Para mais informações sobre o Sped Contábil clique aqui.
 
Desenquadramento do Simples

Pouca gente sabe, mas a não apresentação de registros contábeis coerentes e organizados é uma das causas de desenquadramento do Simples. Isso está bem claro na lei complementar 123 de 2006, seção VIII, art 29 que diz “A exclusão de oficio das empresas optantes pelo simples dar-se a quando: (…) VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária”.

O desenquadramento do Simples gera um aumento doloroso de impostos e encargos sociais que a sua empresa não precisa ter. Para evitar este caso, também será fundamental uma boa cooperação com o escritório contábil da sua escolha.
O impacto negativo desses três itens apresentados acima é incalculável para qualquer empresa. Multas altíssimas, juros monstruosos, autuações, aumentos de custos e muita dor de cabeça.
 
Como passar longe deste problema

Tenha uma conversa franca com o seu contador. Cumprir com essas obrigações é uma responsabilidade compartilhada entre vocês dois. Explique para ele como você organiza suas finanças, seja franco com relação ao tempo que você tem para preparar e enviar essas informações.

Tenho certeza de que, juntos, vocês estruturarão um processo e escolherão ferramentas que funcionarão bem para os dois lados.

Escrito por :

Gabriel Gaspar, Ceo da NIBO, Formado em Economia e experiência em grandes empresas.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Vedação do Simples Nacional para Sociedade Unipessoal de Advocacia



Conforme pronunciamento no dia 22/01/2016 pela Receita Federal os Advogados que constituírem uma sociedade Unipessoal para o exercício da Advocacia não podem optar pelo Simples Nacional, haja vista, a Receita entender que se trata de um novo tipo societário criado e esse tipo societário não consta previsto na Lei 123/2006.

A justificativa da Receita é que em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informa que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”, não estando previsto o tipo societário Sociedade unipessoal de Advocacia.

Pelo nosso entendimento o Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN não deveria impor tal entrave pois a própria lei do simples nacional em seu Art. 18. paragrafo 5º-C autoriza expressamente a opção do Simples para os Serviços Advocatícios como forma de tributação através do Anexo IV, bastando tão somente, a Receita Federal criar um novo Código de Descrição da Natureza Jurídica para figurar no CNPJ para as sociedades Unipessoais. 

"Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar" , diz a Receita Federal do Brasil através de seu site - Veja abaixo o link do comunicado oficial:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=9a10e77a-c04d-488e-9d47-956a63041b73

Informações obtidas através do site da RFB com considerações pelo contador  Ricardo Antonio Assolari

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari  

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Advogados já podem constituir empresa Individual Unipessoal em 2016


*Por Ricardo Antonio Assolari

Os advogados que desejam exercer os serviços de Advocacia, com a personalidade jurídica, ou seja, que desejam possuir um CNPJ já podem constituir uma “Sociedade Individual de Advocacia – SIP” com base na Lei 13.247/2016 publicada no DOU em 13/01/2016, a lei prevê que o advogado que optar por esse tipo de sociedade não pode figurar como sócio de outra sociedade de advogados, não pode constituir mais que uma Sociedade Individual e a denominação da empresa unipessoal de advocacia deve obrigatoriamente ser formada pelo nome do Advogado titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Outro ponto a se observar na lei que altera o estatuto da Advocacia é que o advogado responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer.

Lembramos que todos os atos de Constituição de Empresas que atuam de forma profissional e exclusiva no ramo de advocacia obrigatoriamente devem levar a registro seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Por fim tanto a Sociedade Simples Pura de Advogados já existente, quanto a nova modalidade, Sociedade Individual podem optar pelo Simples Nacional de acordo com a Lei 123/2016, neste aspecto é importante buscar a Assessoria de um contador que entenda bem da legislação tributária e possa comparar com outros regimes como Lucro Presumido ou Real afim de optar pelo mais vantajoso enquadramento.

Sucesso aos novos empresários advogados !!!

Quem quiser pode ver o vídeo elaborado por Ricardo Assolari sobre a notícia:


Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari  

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Simples Nacional - Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

Nosso “Simples” está ficando cada dia menos “simples” e mais “complexo” !!!

Nossos governantes na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias e redução de impostos já preparou para 2016 a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS,

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, as informações dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 através da declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com a Lei Complementar 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas nessa resolução.

Vejam o vídeo explicando essa notícia.





Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.


quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Programa Nota Paraná e NFC-e Já São Realidade no Paraná

Seguindo exemplo do programa Nota Paulista, Nota Paraná lançado em agosto 
promete devolver até 30% do ICMS pago pelo comércio

*Por Ricardo Antonio Assolari 

Desde agosto/2015 os contribuintes paranaenses já podem acumular créditos nas compras que realizarem nos estabelecimentos através do programa Nota Paraná, tendo como base a iniciativa que ocorre em São Paulo, a Nota Paraná promete devolve 30% do ICMS efetivamente pago pelo comércio para quem registrar o CPF no ato da compra, esse ICMS será dividido entre os consumidores proporcionalmente ao valor de suas compras.

O governo do estado tem como objetivo principal ampliar a base de contribuintes e, por consequência, aumentar a arrecadação, reduzir a pirataria e a sonegação fiscal nas empresas paranaenses. O programa tem vários detalhes importantes que as empresas precisam ficar atentas, principalmente o item de denuncias e reclamações que deve ser destacado.

Em paralelo ao programa o governo do estado, através da resolução da Sefa nº 145/2015, instituiu o cronograma de obrigatoriedade de implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e para as empresas que atuam no comércio Varejista.

Conheça com mais detalhes o programa nota paraná vendo o vídeo da palestra ministrada aos nossos clientes em agosto, abaixo segue o vídeo.



Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Nova Sistemática de Recolhimento do ICMS Interestadual para as empresas !

Por Ricardo Antonio Assolari
Será implementado nova sistemática de recolhimento do ICMS Interestadual nas operações com consumidores finais e contribuintes do ICMS que realizem operações de venda de mercadorias para outros estados (operações interestaduais). Tal modificação se deu através da Emenda Constitucional 87/2015 que altera os incisos VII e VIII do § 2º do Artigo 155. da Constituição Federal.
Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será atribuída da seguinte forma:
  1. Ao destinatário, quando esse for contribuinte do imposto;
  2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
A nova regra irá vigorar a partir de 31.03.2016 e será aplicada de forma gradativa anualmente conforme os prazos estabelecidos na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
 AnoRecolhimento do Diferencial de ICMS
UF OrigemUF destino
2015*80%*20%*
201660%40%
201740%60%
201820%80%
A partir de 2019100%
* A aplicação destes percentuais, em 2015, é inócua, já que o art. 3º da referida Emenda estipula que a mesma produzirá efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta, portanto, a partir de 31.03.2016.
É importante observar que a referida mudança afeta todos os contribuintes que realizem operações com outros estados e não tal somente as empresas de E-commerce e ou vendas pela internet, como se vem noticiando. Cabe também aguardarmos a regulamentação do tema quanto a forma da emissão dos documentos fiscais, regras e prazo de recolhimento.
Abaixo elencamos um exemplo prático de aplicação da nova sistemática:
Supomos uma Venda de Mercadoria, de origem nacional, iniciada no Estado do Paraná com destino para o Estado da Bahia a ser efetivada em 31.03.2016 onde a alíquota interestadual aplicável seja de 7%, valor este recolhido para o Estado do Paraná.
Considerando que a mercadoria esteja sujeita a alíquota interna de 17% para o Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida será de 10% de ICMS, sendo que deste montante, em 2016, 60% será destinado ao Paraná e 40% deve ser pago ao estado de destino, ou seja, Estado da Bahia, conforme tabela acima.
Considerando ainda um valor tributável de R$ 1.000,00, teremos então:
R$ 70,00 (alíquota interestadual 7% x R$ 1.000,00 = R$ 70,00): ICMS interestadual devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 60,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 60%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de origem (Paraná)
R$ 40,00 (diferencial de alíquota 10% x R$ 1.000,00 x 40%): ICMS diferencial de alíquota, devido ao estado de destino (Bahia)
Total do ICMS devido: R$ 70,00 + R$ 60,00 + R$ 40,00 = R$ 170,00.
Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br.
*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Empresa PJ também pode recorrer à Justiça gratuita


A apresentação de balancetes para comprovar que a empresa está em dificuldade financeira é condição para isenção das taxas. Cenário econômico desfavorável pode estimular reivindicação

Roberto Dumke – São Paulo – Jornal DCI

O direito à Justiça gratuita, apesar de indicar um benefício para pessoas físicas, também pode ser conseguido por qualquer empresa capaz de comprovar dificuldade financeira. Considerando o cenário de desaceleração econômica, o uso desse recurso pode crescer.

"A lei não faz distinção entre pessoa física ou jurídica", destaca o titular do Bento Jr. Advogados, Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr. Para ele, o direito pode ser conseguido desde que a empresa tenha documentos contábeis - como balanços ou balancetes - que demonstrem a inexistência de capacidade financeira.

Apesar de parecer que as provas contábeis são de fácil obtenção, ele diz que é aí que muitas pessoas jurídicas (PJ) tropeçam. Para Bento, em geral os advogados acabam não conseguindo a gratuidade porque não entram em contato com o contador da empresa nem esmiúçam as provas.

Ele reforça que um faturamento milionário, por exemplo, não implica que a empresa esteja em boa situação financeira. "Tirando as despesas, às vezes a empresa não fica com qualquer sobra. É preciso explicar isso de forma que se possa entender", acrescenta.

Com o cenário econômico complicado e mais empresas no vermelho, o advogado comenta que podem surgir mais oportunidades para pedir o benefício. "As empresas deveriam explorar isso mais", diz.
Bento ainda destaca que produzir provas e fazer toda a argumentação já representa um passo além do que a lei exige. Para conseguir o benefício à gratuidade jurídica, conforme prevê a Lei 1.060/1950, bastaria declarar a situação de dificuldade. "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo [dez vezes] das custas judiciais", aponta o artigo 4º da lei.

O entendimento do advogado, contudo, fica em linha com o que estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2012, na Súmula nº 481. Conforme o documento, "faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Benefício

Entre as vantagens obtidas por quem consegue a gratuidade judicial, segundo Bento, está a taxa cobrada no momento em que é ajuizada a ação, no valor de 1% da causa. "Em dois casos recentes, envolvendo disputa de R$ 2 milhões e R$ 500 mil, só a isenção desta taxa resultou em descontos de R$ 20 mil e R$ 5 mil", ressalta.

As taxas com oficiais de justiça ou peritos - estes últimos podem custar à empresa de R$ 2 mil a R$ 20 mil - são outras que estão dentro do escopo da gratuidade. A lei ainda prevê isenção de taxas recursais, entre outras. Para Bento, não há desculpa para não buscar o direito. "O advogado que insiste um pouco, consegue."

DCI - 



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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Retenções de PIS/COFINS/CSLL Não Tem Mais Limite de R$ 5 Mil na Nota

* Por Ricardo Antonio Assolari

        A Lei 13.137 de 19 de Junho de 2015, que elevou o PIS/Pasep Importação para 2,10% e o Cofins-Importação para 9,65% nos casos de regra geral teve várias modificações dentre elas a alteração do § 3o do art. 31 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que dispensava as retenções federais do PIS/COFINS/CSSL para notas fiscais com valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dando a seguinte redação:
“….
Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.  ………………………………………….
………………………………………………………………………..
3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
4o  (Revogado).” (NR)

De acordo com as modificação acima caso a empresa esteja no rol das atividades obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSSL (Art. 30 da Lei 10.833/2013) qualquer nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos)  deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00.

 Essa modificação está em vigor desde o dia 22 de junho de 2015, data da publicação da lei.

E como diz o ditado popular “Nada é tão ruim que não possa piorar”, só nos resta lamentar e trabalhar mais!!

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br 

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Entidades Sem Fins Lucrativos, Entrega da ECD e ECF a Partir de 2015


* Por Ricardo Antonio Assolari

A Lei 12.973/2014, que altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, CSSL entre outras, instituiu as regras e obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da Declaração de Informações Econômicas-Fiscais (DIPJ).

Quero tratar mais especificamente das entidades imunes e isentas (Associações, ONG’s e Igrejas) pois o assunto está gerando muitas dúvidas entre os contadores e dirigentes das entidades. Para o ano de 2015 relativa as informações de 2014 a DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e ECD, não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos de empresas como Lucro Real e Presumido.

A parte boa dessas mudanças é que a Receita Federal não incluiu nas regras de obrigatoriedade o envio da ECF (antiga DIPJ) para entidades imunes e isentas, até certo limite.

Somente estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD – Contribuições por ter apurado PIS-Folha, Cofins ou Contribuição previdenciária sobre o faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.

Para facilitar o entendimento elaborei um resumo com as devidas bases legais dessas regras:
Resumo:

-  EFD – Escrituração Fiscal Digital - Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, exemplo: PIS-Folha e Cofins.

Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II

-  ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.

Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III

- ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ): Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.

Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.

Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital - ECD

Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital - essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.