terça-feira, 14 de junho de 2016

NF-e - Novas regras de validação a partir de 01 de Julho de 2016 - Fique atento !!


A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo do Código de origem da mercadoria com o campo da alíquota aplicada à operação.

Serão rejeitados os arquivos da NF-e que apresentarem inconsistências entre a alíquota aplicada à operação e o Código de origem da mercadoria.

A seguir alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais e seus respectivos Códigos de origem das mercadorias:




Operação interestadual - Alíquota de 4%


Operação interestadual - Alíquota de 7% e 12%


Com as novas regras de validação, será rejeitado o arquivo da NF-e que tiver alíquota interestadual de ICMS incompatível com o Código de origem da mercadoria.

Estas regras de validação dos arquivos da NF-e  constam da  NT 2015.003   (Versão 1.80) e serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2016



A seguir exemplos de arquivos válidos e rejeitados.




Quando se tratar de operação interestadual com mercadorias estrangeiras, a alíquota do ICMS será de 4% e se a mercadoria for nacional será de 7% ou 12% (observadas às exceções).

Para evitar rejeição do arquivo da NF-e é necessário analisar e sanear possíveis inconsistências existentes nos parâmetros até 30 de junho.

Por Josefina do Nascimento - Blog siga o fisco


segunda-feira, 13 de junho de 2016

DCTF para empresas Inativas - Receita esclarece dúvidas sobre a nova IN 1646 /2016

Atendendo a questionamentos enviados pela Fenacon sobre a DCTF, Receita Federal envia orientação










A Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, realizou adequações na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e na Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016, com o intuito de unificar e uniformizar informações prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Anteriormente, as informações relativas à inatividade ou a falta de débitos a declarar de uma pessoa jurídica podiam ser obtidas na DCTF ou na DSPJ - Inativa, essa situação obrigava que as pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional acompanhassem as normas de duas declarações para o cumprimento adequado de suas obrigações acessórias.

3. Quando a situação de inatividade ocorresse no curso do ano-calendário, a pessoa jurídica estaria obrigada ainda à entrega de DCTF e somente no segundo ano subsequente ao fato teria oportunidade de informar tal situação à RFB por meio da DSPJ - Inativa.

4. Para se evitar estas situações, as informações relacionadas à inatividade de pessoas jurídicas passaram a ser declaradas unicamente na DCTF, nos moldes da informação sobre a inexistência de débitos a declarar. Com isso, a DSPJ - Inativa poderá ser extinta a partir do ano de 2017.

5. De acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;  
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

6. Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos. Não haverá, então, distinção entre as obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e pelas pessoas jurídicas inativas.

7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

8. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016. Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse. Em março de 2017, a pessoa jurídica que não tiver débitos a declarar ou estiver inativa irá apresentar a DCTF de janeiro relativa ao ano-calendário de 2017 e, então, as obrigações estarão totalmente unificadas nesta declaração também no que concerne aos prazos de cumprimento.

9. Observe-se que será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016. Esta dispensa se justifica para que os contribuintes tenham tempo hábil para obtenção do documento, uma vez que o Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF exige a utilização de certificado digital e a DSPJ - Inativa 2016 podia ser apresentada sem a utilização desse dispositivo.

10. A DSPJ - Inativa 2016 também era exigida das pessoas jurídicas inativas nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total ocorridos no ano-calendário de 2016, mas, tendo em vista que DCTF nessas situações já deve ser apresentada, foram revogados os dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, que tratam da apresentação da DSPJ - Inativa 2016 na ocorrência desses eventos. Dessa forma, não serão mais aceitas DSPJ - Inativa 2016 referente a situações especiais ocorridas no ano de 2016, devendo ser entregue a DCTF correspondente à situação especial.

11. Por fim, na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, referente à DCTF, houve ainda um esclarecimento quanto à regra relativa à apresentação da declaração por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A nova redação deixou mais clara a necessidade de apresentação de DCTF somente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que são do ramo de construção, ao delimitar a referência aos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, na apresentação da DCTF essas empresas devem declarar os valores referentes à CPRB, bem como os valores dos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esclarece-se, outrossim, que somente deverá haver a apresentação, por essas empresas, de DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar.


João Paulo Martins da Silva
Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac/Suara
fonte: Fenacon

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Novas regras para analise dos pedidos de seguro-desemprego


Governo muda regras para analisar pedidos de seguro-desemprego


           O Ministério do Trabalho mudou as regras para analise dos novos pedidos de seguro-desemprego, com o objetivo de acelerar o prazo de resposta para a concessão dos benefícios, informou o órgão nesta segunda-feira (06). As medidas passam a valer a partir da próxima semana.

        Segundo o órgão, quem teve o pedido negado após o cruzamento de dados e precisa entrar com recurso para rever a decisão poderá apresentar provas documentais para análise. Os recursos negados poderão ser reanalisados por pedido do trabalhador, sem precisar cadastrar novo recurso.

      As regras também mudam para quem tem CNPJ ativo (que exercem atividade empresarial). Se o autor do pedido for sócio de empresa no CNIS-PJ, mas alega situação inversa, será aceito como confirmação a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, que é emitida gratuitamente no site da Receita Federal.

"Confirmada a baixa da empresa, independente do ato ter ocorrido em momento posterior à demissão, o recurso será deferido, atendidos aos demais requisitos legais", diz o ministério do Trabalho em nota.

      Quando o trabalhador for sócio de empresa não baixada no CNIS-PJ, mas alega que saiu da sociedade, não recebe renda, possui participação ínfima nas contas, ou nunca fez parte da entidade, deverá apresentar certidão emitida pela Junta Comercial ou em cartório provando sua  saída da sociedade para que o pedido seja aceito, diz a nota.

     As novas regras também criam critérios para o trabalhador que era administrador, mas não sócio de empresa, ou alega que, mesmo sem informar à Receita, a empresa teve falência decretada. Segundo o governo, se isso for comprovado e atendidos os requisitos legais, o recurso será aceito, não importando a data do recurso ou da falência da entidade.

As medidas foram conduzidas pela Defensoria Pública da União, Controladoria-Geral da União, Advocacia-Geral da União e pelo Controle Interno do Ministério do Trabalho.

O QUE MUDA
Provas documentais
Quem teve o pedido negado e entrou com recurso poderá apresentar provas documentais para análise. Os recursos negados poderão ser reanalisados sem precisar cadastrar novo recurso.
CNPJ ativo
Se o trabalhador for sócio de empresa no CNIS-PJ, mas alega ter CNPJ, será aceita no pedido a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida gratuitamente no site da Receita.
Saída de sociedade
Quando o trabalhador for sócio de empresa não baixada no CNIS-PJ, mas alega que saiu da sociedade, não recebe renda, tem participação ínfima, ou nunca fez parte da entidade, deve apresentar certidão emitida pela Junta Comercial ou em cartório provando a saída da sociedade.
Administradores
O trabalhador que era administrador, mas não sócio de empresa, ou alega que, mesmo sem informar à Receita, a empresa faliu, terá o recurso aceito, se isso for comprovado e atendidos os requisitos legais.


Fonte: G1

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Supersimples aos Advogados que tem sociedade Unipessoal - OAB obtém tutela antecipada para enquadramento

A Ordem dos Advogados do Brasil teve em 12/04/2016 um importante pedido da classe atendido através de processo pela Justiça federal.
As sociedades unipessoais de advocacia serão contempladas pelo sistema tributário simplificado de tributação, o Supersimples, que é um programa do governo que unifica vários impostos e reduzindo a carga tributária. “Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela a magistrada invocou o princípio da confiança, ressaltando que parcela expressiva dos advogados aguardavam a concretude da norma para ingresso no sistema Supersimples”, é importante salienta que foi incluído no processo o parecer do jurista Heleno Torres, que gentilmente apresentou seu estudo para auxiliar na definição da medida adotada.
A decisão, válida para todo o território nacional, veio pelo entendimento da juíza Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal (TRF-1), que concedeu antecipação de tutela para que a sociedade unipessoal de advocacia, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação. Atendeu ao a pleito do Conselho Federal da OAB no pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal, buscando a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples. 
A magistrada estabeleceu prazo de cinco dias, a partir da intimação da decisão, para que a Receita retire do seu portal na internet a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao sistema do simples nacional de tributação. Determinou ainda que o órgão federal conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
A modalidade sociedade unipessoal de advocacia foi instituída  em janeiro, com a Lei 13.247/16, que amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais.
 A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual. Porém, poucos dias depois de sancionada, a Receita divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderiam optar pelo Simples Nacional por não estarem previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006 que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
O Conselho Federal da OAB tentou resolver a questão administrativamente, contudo não teve êxito,  por isso entrou na Justiça com ação argumentando que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006. Não existe, na interpretação da OAB, justificativa para a posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial. 
para ler a liminar acesse  >>aqui<<
Fonte OABSP com adaptações feita por Ricardo Antonio Assolari, Contador, Consultor e sócio da Assolari Assessoria Contabil de Curitiba - www.assolari.com.br  para o blog Escritório Virtual.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

IRPF 2016 - JA ESTA DISPONÍVEL O PROGRAMA IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Por Ricardo Antonio Assolari

             

                            
A receita Federal  disponibilizou na manhã do dia 25/02/2016 o Download do programa para elaboração da declaração de imposto de Renda Pessoa Física 2016, porém é importante os contribuintes observarem que a entrega será liberada somente a partir de 01/03/2016.

Lembramos que o contribuinte deve possuir o Java instalado em sua máquina e  também o programa ReceitaNet Atualizado para envio da Declaração.

Abaixo incluirmos os links para baixar o programa diretamente do site da Receita Federal:


https://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/download/windows


Quem esta Obrigado a entregar o IRPF
Abaixo descrevemos as principais situações que obrigam o contribuinte a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:


Critérios
Condições
Renda
- recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da  Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 140.619,55
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015.
Bens e direitos
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2015, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezemb

Nosso escritório já está recebendo as declarações para elaboração,   precisando de uma assessoria especializada entre em contato conosco !

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari  

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ICMS / E-COMMERCE - STF SUSPENDE CLÁUSULA DO CONVÊNIO 93/2015 IMPACTA AS EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

Por Ricardo Antonio Assolari
Diante de  tantas notícias ruis e aumento de impostos na data de ontem dia 17/02/2016 foi informado pelo STF uma boa notícia, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia da cláusula nona  do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada aplicados as empresas enquadradas no Simples Nacional.
A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na decisão o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, em especial aos contribuintes do Simples Nacional, que perder a competitividade e podem até cessar suas atividades.
Outro ponto considerado na liminar foi que a alteração na tributação do ICMS para as empresas optantes pelo simples nacional não poderia ter ocorrido através de um convênio instituído pelo Confaz, mas sim, deveria ter ocorrido através de uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional alterado a Lei Complementar 123/2006.
O ministro justifica em sua decisão que “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”
Adaptações dos Softwares e Sistemas de Emissão de Nota Fiscal – NF-e
A grande dúvida agora é qual a forma correta e menos impactante, para as empresas optantes pelo simples nacional, no momento de emitir suas notas fiscais em operações interestaduais para consumidores finais, tendo em vista que as regras constantes na Nota Técnica 2015.003 criada para adequações da Emenda Constitucional 87/2015, Convênio 93/2015 e demais regras prevê parametrizações da partilha para as empresas no Simples Nacional, podendo algumas empresas não conseguir emitirem notas até as novas regulamentações.
Lembramos que as mercadorias sujeitas ao Fundo Estadual da Pobreza devem continuar recolhendo o fundo para o estado de destino o qual não é objeto de discussão pelo STF.
Por fim devemos aguardar o CONFAZ ser notificado e as respectivas fazendas estaduais instituírem novas regulamentações.
Abaixo segue integra da Notícia e link do processo na íntegra:
Íntegra do processo em PDF:
Fonte STF com adaptações e Considerações do Consultor:
Veja também o vídeo sobre essa noticia :


sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Aproxime-se do seu contador porque o bicho vai pegar !!!

Aproxime-se do seu contador porque o bicho vai pegar!



Definitivamente empreender no Brasil não é para qualquer um. A maior parte dos empresários que conheço, os que perseveraram em suas jornadas, demoraram uma boa década para aprender a navegar nessas águas hostis. Não conheço nenhum que não traga na pele, na memória e no bolso as marcas deste aprendizado.

"O primeiro conselho que um empresário brasileiro tarimbado pode dar para um empreendedor de primeira viagem é sempre o mesmo. Contrate um bom contador. O “bom contador” é fundamental na trajetória de um empresário tupiniquim por dois motivos."

Primeiro, porque o “bom contador” é diligente no seu trabalho, não cria problemas para a sua empresa e não te expõe desnecessariamente a penalidades e multas. Em segundo lugar, porque, até aqui, o “bom contador” resolvia a vida do empresário sozinho. Ele se virava para fazer o seu trabalho e entregar declarações para o governo com dados faltantes, incompletos e incoerentes, devido, em grande parte, à pouca cooperação de empresários como eu.

Pois bem, este tempo acabou. Mudanças recentes implementadas pelo Governo Federal fazem com que, a partir de agora, o contador não possa mais se virar sozinho. Para não ter problemas seríssimos com a Receita, empresários pouco diligentes terão que trabalhar a quatro mãos com seus contadores. Veja abaixo três mudanças implementadas pela Receita Federal e os impactos que terão para você!

E-Financeira

Todas as transações financeiras que ocorrerem no Brasil desde dezembro de 2015 serão enviadas para a Receita Federal por bancos e demais instituições financeiras. Este é o último elo que faltava para alimentar o T-REX, maior sistema de cruzamentos de dados financeiros, contábeis e fiscais do mundo, e que foi desenvolvido para combater a sonegação fiscal no país.

Mas por que você deve se preocupar com isso? Porque esse sistema vai pegar tanto sonegadores como empresas desorganizadas que tiverem lançamentos contábeis não compatíveis com suas transações financeiras.




 












Sped Contábil

Essa é uma obrigação super trabalhosa e detalhada que o seu contador envia para o governo. É composta basicamente dos seus demonstrativos contábeis em formato eletrônico. O que a Receita faz com isso? Alimenta o T-REX, obviamente. Começou em 2009 para empresas de lucro real; em 2015 passou a cobrir empresas de lucro presumido que distribuem lucro acima do limite de presunção; e já se fala que será ampliada para todas as empresas de lucro presumido.

Para gerar o Sped Contábil da sua empresa, o seu contador precisará saber o detalhe de tudo que entrou e de tudo o que saiu das suas contas bancárias. Nome do cliente e do fornecedor, valor, natureza da despesa e da receita, etc. Você não pode mais imprimir um extrato do banco no final do mês e mandar pelo motoboy para o seu “bom contador” se virar. Ele não tem bola de cristal, não vai conseguir deduzir essas informações e quem vai se dar mal é você.
Atrasos na entrega do Sped geram multas pesadas que variam de R$ 500 a R$ 1.500, já declarações incompletas ou inexatas podem custar 3% do faturamento anual da sua empresa.

Para mais informações sobre o Sped Contábil clique aqui.
 
Desenquadramento do Simples

Pouca gente sabe, mas a não apresentação de registros contábeis coerentes e organizados é uma das causas de desenquadramento do Simples. Isso está bem claro na lei complementar 123 de 2006, seção VIII, art 29 que diz “A exclusão de oficio das empresas optantes pelo simples dar-se a quando: (…) VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária”.

O desenquadramento do Simples gera um aumento doloroso de impostos e encargos sociais que a sua empresa não precisa ter. Para evitar este caso, também será fundamental uma boa cooperação com o escritório contábil da sua escolha.
O impacto negativo desses três itens apresentados acima é incalculável para qualquer empresa. Multas altíssimas, juros monstruosos, autuações, aumentos de custos e muita dor de cabeça.
 
Como passar longe deste problema

Tenha uma conversa franca com o seu contador. Cumprir com essas obrigações é uma responsabilidade compartilhada entre vocês dois. Explique para ele como você organiza suas finanças, seja franco com relação ao tempo que você tem para preparar e enviar essas informações.

Tenho certeza de que, juntos, vocês estruturarão um processo e escolherão ferramentas que funcionarão bem para os dois lados.

Escrito por :

Gabriel Gaspar, Ceo da NIBO, Formado em Economia e experiência em grandes empresas.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Vedação do Simples Nacional para Sociedade Unipessoal de Advocacia



Conforme pronunciamento no dia 22/01/2016 pela Receita Federal os Advogados que constituírem uma sociedade Unipessoal para o exercício da Advocacia não podem optar pelo Simples Nacional, haja vista, a Receita entender que se trata de um novo tipo societário criado e esse tipo societário não consta previsto na Lei 123/2006.

A justificativa da Receita é que em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informa que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”, não estando previsto o tipo societário Sociedade unipessoal de Advocacia.

Pelo nosso entendimento o Comité Gestor do Simples Nacional - CGSN não deveria impor tal entrave pois a própria lei do simples nacional em seu Art. 18. paragrafo 5º-C autoriza expressamente a opção do Simples para os Serviços Advocatícios como forma de tributação através do Anexo IV, bastando tão somente, a Receita Federal criar um novo Código de Descrição da Natureza Jurídica para figurar no CNPJ para as sociedades Unipessoais. 

"Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar" , diz a Receita Federal do Brasil através de seu site - Veja abaixo o link do comunicado oficial:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=9a10e77a-c04d-488e-9d47-956a63041b73

Informações obtidas através do site da RFB com considerações pelo contador  Ricardo Antonio Assolari

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari  

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Advogados já podem constituir empresa Individual Unipessoal em 2016


*Por Ricardo Antonio Assolari

Os advogados que desejam exercer os serviços de Advocacia, com a personalidade jurídica, ou seja, que desejam possuir um CNPJ já podem constituir uma “Sociedade Individual de Advocacia – SIP” com base na Lei 13.247/2016 publicada no DOU em 13/01/2016, a lei prevê que o advogado que optar por esse tipo de sociedade não pode figurar como sócio de outra sociedade de advogados, não pode constituir mais que uma Sociedade Individual e a denominação da empresa unipessoal de advocacia deve obrigatoriamente ser formada pelo nome do Advogado titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.

Outro ponto a se observar na lei que altera o estatuto da Advocacia é que o advogado responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer.

Lembramos que todos os atos de Constituição de Empresas que atuam de forma profissional e exclusiva no ramo de advocacia obrigatoriamente devem levar a registro seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Por fim tanto a Sociedade Simples Pura de Advogados já existente, quanto a nova modalidade, Sociedade Individual podem optar pelo Simples Nacional de acordo com a Lei 123/2016, neste aspecto é importante buscar a Assessoria de um contador que entenda bem da legislação tributária e possa comparar com outros regimes como Lucro Presumido ou Real afim de optar pelo mais vantajoso enquadramento.

Sucesso aos novos empresários advogados !!!

Quem quiser pode ver o vídeo elaborado por Ricardo Assolari sobre a notícia:


Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador, responsável pela contabilidade do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 16 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br - Conheça nosso canal www.youtube.com.br/rassolari  

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Simples Nacional - Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas

Nosso “Simples” está ficando cada dia menos “simples” e mais “complexo” !!!

Nossos governantes na contramão da redução das obrigações acessórias tributárias e redução de impostos já preparou para 2016 a Declaração Eletrônica do ICMS-ST e Diferencial de Alíquotas, para cumprir novas disposições estaduais relativas ao ICMS,

De acordo com a Resolução CGSN 123/2015, o Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS, a entregar, as informações dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 através da declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas.

Lembrando ainda que as empresas optantes pelo Simples que venderem, a consumidor final estabelecido em outros estados, de acordo com a Lei Complementar 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 aplicam-se as disposições previstas nessa resolução.

Vejam o vídeo explicando essa notícia.





Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.